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Decreto nº 3.033, de 23 de abril de 1999

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Limita a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, aprovado pela Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), respectivamente.
§ 1ºA redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os tetos orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company e Petrobrás Internacional S.A.
§ 2ºO Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério do Orçamento e Gestão, o valor da redução feita nos investimentos de cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais - PDG para 1999, aprovados pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 2.
As empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus investimentos, o limite global fixado pelo Decreto no 2.912, de 1998, com a adequação efetuada na forma do disposto no § 2o do artigo anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado pela Lei no 9.789, de 1999.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1999

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