Decretos
Decreto nº 3.283, de 10 de dezembro de 1999
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 2º A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365 dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa.
Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1999
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