Decretos
Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931
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TÍTULO I – FINS DO ENSINO UNIVERSITÁRIO TÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA TÍTULO IV – ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA TÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS UNIVERSITÁRIOS TÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA TÍTULO VII – CORPO DOCENTE TÍTULO VIII – ADMISSÃO DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS TÍTULO IX – HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS TÍTULO X – DIPLOMAS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS TÍTULO XI – CORPO DISCENTE TÍTULO XII – REGIME DISCIPLINAR TÍTULO XIII – VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA TÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
TÍTULO I
FINS DO ENSINO UNIVERSITÁRIO
TÍTU
CONSTITUIÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino; (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.
IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)
CAPÍTULO II
EQUIPARAÇÃO DAS UNIVERSIDADES
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
I. representar e dirigir a Universidade, velando pela fiel observância dos seus estatutos;
II. convocar e presidir a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário;
III, assinar, conjuntamente com respectivo diretor do instituto universitário, os diplomas conferidos pela Universidade;
IV, administrar as finanças da Universidade;
V, nomear, licenciar e demitir o pessoal administrativo da reitoria;
VI, superintender os serviços da secretaria geral e os serviços anexos;
VII, nomear ou contratar professores de acordo com as resoluções do Conselho Universitário;
VII dar posse aos diretores dos institutos da Universidade;
IX, exercer o poder disciplinar;
X, desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao cargo de diretor, de acordo com os dispositivos estatutários e com os moldes gerais do regime universitário.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
I, exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
II, organizar a lista tríplice para o provimento do cargo de reitor;
III, eleger o seu vice-presidente;
IV, elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade;
V, aprovar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos universitários, pelos respectivos Conselhos técnico-adminitrativos;
VI, deliberar sobre quaisquer modificações do Estatuto da Universidade, de acordo com os altos interesses do ensino;
VII, aprovar modificações, dos regulamentos de cada um dos institutos da Universidade, atendidas as restrições constantes deste Estatuto;
VIII, aprovar as propostas dos orçamentos anuais dos institutos universitários, remetidos ao Reitor pelos respectivos diretores;
IX, organizar o orçamento de despesas da reitoria e suas dependências, fixando as quotas anuais com que deve contribuir para esse orçamento cada um dos institutos universitários;
X, autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, que atendam a necessidades do ensino;
XI, aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;
XII, resolver sobre a aceitação de legados e donativos, e deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;
XIII, autorizar acordos entre os institutos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares para a realização de trabalhos ou pesquisas;
XIV, autorizar o contrato de professores para a realização de cursos nos institutos universitários;
XV, organizar o quadro dos funcionários administrativos da reitoria a dos institutos universitários e autorizar a nomeação de pessoal extranumerário dentro das verbas disponíveis;
XVI, resolver sobre os mandatos universitários para a realização de curso de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituto da Universidade;
XVII, organizar, de acordo com proposta dos institutos da Universidade, os cursos e conferências de extensão universitária;
XVIII, deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer dos institutos da Universidade, atendidas as condições em que se exercita a autonomia universitária;
XIX, decidir sobre a concessão do título de professor honoris causa;
XX, criar e conceder prêmios pecuniários ou honoríficos destinados a estimular e recompensar atividades universitárias;
XXI, deliberar, em grau do recurso, sobre a aplicação de penalidades, de acordo com os dispositivos do regimento interno da Universidade;
XXII, deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer instituto universitário;
XXIIII, deliberar sobre questões omissas deste Estatuto ou do regimento interno da Univesidade e dos institutos universitários.
TÍTULO IV
ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
I, a tomar conhecimento, por uma exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da Universidade.
II, a assistir à entrega dos diplomas de doutore de títulos honoríficos.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS UNIVERSITÁRIOS
CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
I, entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem ao instituto e dependam de decisões daqueles;
II, representar o instituto em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições, científicas e corporações particulares;
III, assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos pelo instituto;
IV, fazer parte do Conselho Universitário;
V, assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;
VI, convocar e presidir as reuniões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação;
VII, executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade;
VIII, dirigir a administração do instituto, de acordo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação;
IX, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita a observância de horários e programas, à atividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;
X, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do instituto, e propor ao Conselho técnico-administrativo providências que se façam necessárias;
XI, superintender todos os serviços administrativos do instituto;
XII, remover de um para outro serviço os funcionários docentes e administrativos, de acordo com as necessidades ocorrentes;
XIII, conceder férias regulamentares;
XIV, dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
XV, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extranumerários;
XVI, informar o Conselho técnico-administrativo sobre quaisquer assuntos que interessam à administração e ao ensino;
XVII, apresentar anualmente ao Reitor relatório dos trabalhos do instituto, nele assinalado as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;
XVIII, aplicar as penalidades regulamentares.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TÉCNICOADMINISTRATIVO
I, reunir-se em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor;
II, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática, que hajam de ser submetidos à Congregação;
III, rever os programas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar se obedecem às exigências regulamentares;
IV, organizar horários para cursos oficiais, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
V, autorizar a realização de cursos previstos no regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os respectivos programas;
VI, fixar anualmente, o número de alunos admitidos à matricula nos cursos seriados;
VII, fixar, ouvido o respectivo professor e de acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo;
VIII, deliberar sobre as condições de pagamento pela execução de cursos remunerados;
IX, organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes;
X, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem ao instituto;
XI, autorizar nomeação de auxílios e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normais;
XII, organizar, ouvida a Congregação, e o regimento interno do instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
XIII, elaborar, de acordo com o diretor, a proposta do orçamento anual do instituto;
XIV, encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO
I, resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos relativos aos interesses do insino:
II, eleger dois nomes da lista tríplice, destinada ao provimento no cargo de diretor;
III , organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho técnico-administrativo e eleger um dos professores catedráticos em exercício, para seu representante no Conselho Universitário;
IV, eleger pelo processo uninominal, e nos termos do respectivo regulamento, as comissões examinadoras de concurso;
V, deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se refere o art. 54;
VI, aprovar os programas dos concursos normais;
VII, sugerir aos poderes superiores as providências necessárias ao aperfeiçoamento do ensino no respectivo instituto.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
TÍTULO VII
CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
Constituição
e eventualmente:
CAPÍTULO II
PROFESSORES CATEDRÁTICOS
I, apresentar diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, alem de outros títulos complementares referidos nos regulamentos de cada instituto;
II, provar que é brasileiro, nato ou naturalizado;
III, apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
IV, apresentar documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.
I, de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;
Il, de estudos e trabalhos, científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
III, de atividades didáticas exercidas pelo candidato;
IV, de realizações práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo.
I, defesa de tese;
II, prova escrita;
III, prova prática ou experimental;
IV, prova didática.
CAPÍTULO III
AUXILIARES DE ENSINO
CAPÍTULO IV
PROFESSORES CONTRATADOS
CAPÍTULO V
DOCENTES LIVRES
TÍTULO VIII
ADMISSÃO DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
I, certificado do curso secundário fundamental de cinco anos, ou deste e de um curso ginasial superior, com a adaptação didática, neste último, aos cursos consecutivos;
II, idade mínima, conforme o certificado do curso secundário exigido, de 15 ou 17 anos;
III, prova de identidade;
IV, prova de sanidade;
V, prova de idoneidade moral;
VI, pagamento das taxas exigidas.
TÍTULO IX
HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
TÍTULO X
DIPLOMAS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
TÍTULO XI
CORPO DISCENTE
TÍTULO XII
REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO XIII
VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA
1º, a instituir e efetivar medidas de previdência, e beneficência, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente universitário;
2º, a efetuar reuniões de carater científico, para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitários;
3º, a promover reuniões de carater social.
I Secção de beneficência e de previdência;
II Secção científica;
III Secção social.
1º, promover a defesa dos interesses gerais da classe;
2º, decidir, sobre a ação conjunta das diversas universidades institutos de ensino superior, em assuntos de ordem geral;
3º, sugerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e instituições técnico-científicas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre as mesmas;
4º, organizar, de acordo com o, conselhos universitários e com os conselhos técnico-administrativos dos institutos isolados de ensino superior, congressos universitários de dois em dois anos.
1ª, comissão de beneficência e previdência;
2ª, comissão científica;
3ª, comissão social.
1º, defender os interesses gerais da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República;
2º, promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior;
3º, realizar entendimento com os diretórios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
4º, organizar esportes, que aproveitem à saude e robustez dos estudantes;
5º, promover reuniões de carater científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal, dando-lhes oportunidade de adquirir espírito de crítica;
6º, representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1931 e republicado em 4.6.1931
*
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 47.618, de 14 de janeiro de 1960
- Decreto-Lei nº 8457, de 26 de dezembro de 1945 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 8195, de 20 de novembro de 1945
- Decreto-Lei nº 1190, de 4 de abril de 1939
- Decreto-Lei nº 271, de 12 de fevereiro de 1938
- Decreto nº 24.687, de 12 de julho de 1934
- Decreto nº 22.548, de 17 de março de 1933
- Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931 · 10 menções
- Decreto nº 20.179, de 6 de julho de 1931 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1362, de 29 de outubro de 1955