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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.270 de 03/12/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Ao art. 1º do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, são acrescentados a alínea e o parágrafo seguintes:

“e) instituir centros da educação física, destinados à pratica dos exercícios físicos e à disseminação das normas científicas a que deverão obedecer.

Parágrafo únicoOs centros de que trata a última alínea do presente artigo serão distribuídos pelo Distrito Federal, de acôrdo com a possibilidade da sua instalação."

Decreto-Lei nº 8.270 de 03/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.270 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera disposições do Decreto-lei número 1.212, de 17 de abril de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 21 e 26 do Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos:

a)superior de educação física;
b)educação física infantil;
c)técnica desportiva;
d)massagem;
e)medicina aplicada à educação física e aos desportos.”

“Art. 3º O curso superior de educação física será realizado em três anos, para o ensino das seguintes disciplinas:

Primeiro ano:

1\. Higiene aplicada.

2\. Socorros de urgência.

3\. Metodologia da educação física.

4\. História e organização da educação física e dos desportos.

5\. Educação física geral.

6\. Desportos aquáticos e náuticos.

7\. Desportos terrestres individuais.

8\. Desportos terrestres coletivos.

9\. Desportos de ataque e defesa.

10\. Ginástica, rítmica.

Segundo ano:"

1\. Cinesiologia aplicada.

2\. Fisiologia aplicada.

3\. Metabologia aplicada.

4\. Metodologia da educação física.

5\. Educação física geral.

6\. Desportos aquáticos e náuticos.

7\. Desportos terrestres individuais.

8\. Desportos terrestres coletivos.

9\. Desportos de ataque e defesa.

10\. Ginástica rítmica.

Terceiro ano:

1\. Fisioterapia aplicada.

2\. Psicologia aplicada.

3\. Biometria aplicada.

4\. Metodologia da educação fisica e dos desportos.

5\. Educação física geral.

6\. Desportos aquáticos e náuticos.

7\. Desportos terrestres individuais.

8\. Desportos terrestres coletivos.

9\. Desportos de ataque e defesa.

10\. Ginástica rítmica.

Parágrafo únicoA revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar”.

“Art. 4º O curso de educação física infantil terá a duração de um ano, para o ensino das seguintes disciplinas:

1\. Cinesiologia aplicada.

2\. Higiene aplicada.

3\. Fisiologia aplicada.

4\. Fisioterapia aplicada.

5\. Psicologia aplicada.

6\. Biometria aplicada.

7\. Socorros de urgência.

8\. Metodologia da educação física.

9\. História e organização da educação física e dos desportos.

10\. Educação física geral.

11\. Desportos aquáticos.

12\. Desportos terrestres individuais.

13\. Desportos terrestres coletivos.

14\. Ginástica rítmica.

§ 1ºO ensino de fisioterapia limitar-se-á ao da ginástica de correção ; o de socorro de urgência bem como o de biometria visarão ministrar conhecimentos gerais; o de psicologia assim como o de cinesiologia tratarão unicamente de problemas relativos è criança, e o de história e organização da educação física e dos desportos terá em vista sòmente os desportos considerados no curso.
§ 2ºA promoção nas disciplinas de ns. 11, 12, 13 e 14 se fará pela apuração da freqüência mínima e do aproveitamento conseguido.
§ 3ºA revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à

disciplina que a reclamar."

“Art. 5º O curso de técnica desportiva terá a duração de um ano para o ensino das seguintes disciplinas :

1\. Cinesiologia aplicada.

2\. Fisiologia aplicada.

3\. Psicologia aplicada.

4\. Metodologia dos desportos.

5\. História e organização da

educação física e dos desportos.

6\. Desportos de especialização.

Parágrafo únicoA revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar”.

“Art. 6º O curso de massagem terá a duração de um ano para o ensino das seguintes disciplinas:

1\. Higiene aplicada.

2\. Fisiologia aplicada.

3\. Fisioterapia aplicada.

4\. Traumatologia desportiva e

socorros de urgência.

5\. Educação física geral.

6\. Desportos aquáticos e náuticos.

7\. Desportos terrestres individuais.

8\. Desportos terrestres coletivos.

9\. Desportos de ataque e defesa,

10\. Ginástica rítmica.

§ 1ºNo ensino da educação física e dos desportos, os trabalhos práticos e as lições teóricas deverão ter em vista o exercício profissional do massagista, que deve conhecer o funcionamento e as reações musculares.
§ 2ºA promoção nas disciplinas números 6, 7, 8, 9 e 10 se fará pela apuração da freqüência mínima e do aproveitamento.
§ 3ºA revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar”.

“Art. 7º O curso de medicina aplicada à educação física e aos desportos terá, a duração de um ano para o ensino das seguintes disciplinas:

1\. Higiene aplicada.

2\. Cinesiologia aplicada.

3\. Fisiologia aplicada.

4\. Fisioterapia aplicada.

5\. Psicologia aplicada.

6\. Biometria aplicada.

7\. Metabologia aplicada.

8\. Traumatologia aplicada.

9\. Metodologia da educação física, e dos desportos.

10\. História e organização da educação física e dos desportos.

11\. Educação física geral.

12\. Desportos aquáticos e náuticos.

13\. Desportos terrestres individuais.

14\. Desportos terrestres coletivos.

15\. Desportos de ataque e defesa.

16\. Ginástica rítmica.

§ 1ºNas aulas de educação física e dos desportos, a prática e a teoria devem ser ensinadas, com o fim de apurar no médico os conhecimentos relativos ao funcionamento e às reações fisiológicas do organismo.
§ 2ºA promoção nas cadeiras números 11, 12, 13, 14, 15 e 16 se fará pela verificação da freqüência mínima e do aproveitamento.
§ 3ºA revisão dos conhecimentos de anatomia humana será feita em aulas complementares à disciplina que a reclamar.

“Art. 9º As disciplinas lecionadas na Escola Nacional de Educação Física e Desportos constituem matéria das seguintes cadeiras:

I. Anatomia humana e higiene aplicada.

II. Cinesiologia aplicada.

III. Fisiologia aplicada.

IV. Fisioterapia aplicada.

V. Psicologia aplicada.

VI. Biometria aplicada.

VII. Metabologia aplicada.

VIII. Traumatologia desportiva e Socorros de Urgência.

IX. Metodologia da educação física e dos desportos.

X. História e organização da educação física e dos desportos.

XI. Educação física geral masculina.

XII. Educação física geral feminina.

XIII. Desportos aquáticos e náuticos masculinos.

XIV. Desportos aquáticos femininos

XV. Desportos terrestres individuais.

XVI. Desportos terrestres e coletivos.

XVII. Desportos de ataque e defesa.

XVIII. Ginástica rítmica. ”

“

Art. 12.
O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor.
§ 1ºPara o efeito do provimento funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois têrços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino; escolhida, em cada caso, pelo Ministro da Educação e Saúde.
§ 2ºPara a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.”
Art. 21.
Será exigido ainda:
a)do candidato à matricula no primeiro ano do curso superior de educação física e no curso de massagem, o certificado de licença ginasial;
b)do candidato à matrícula no curso de técnica desportiva, o diploma de licenciado em educação física;
c)do candidato à matrícula no curso de educação física infantil, o diploma de normalista;
d)do candidato à matrícula no curso de medicina aplicada à educação física e aos desportos, o diploma de médico, devidamente registrado.
Parágrafo únicoPara os candidatos ao curso de medicina da educação física e dos desportos e ao curso de educação física, infantil, os exames vestibulares constarão de provas práticas, salvo se o número de candidatos exceder o de vagas, caso em que serão os concorrentes obrigados às provas intelectuais escritas e orais."

“

Art. 26.
Os exercícios escolares em todos os cursos terão por fim afazer os alunos, de ambos os sexos, à prática da educação física geral e dos desportos, e aos alunos do sexo feminino, também a aprendizagem da ginástica rítmica. Destinar-se-ão mais:
a)no curso superior de educação física e no curso de educação física infantil, a dar aos alunos de ambos os sexos os conhecimentos necessários para a direção da educação física geral e aos do

sexo feminino também os relativos à direção da ginástica rítmica;

b)no curso de técnica desportiva, a preparar o futuro profissional para o treinamento dos desportos em geral e especialmente de um ou dois escolhidos entre os esportes ensinados na Escola.”
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

Raul Leitão da Cunha.

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