Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8457, de 26 de dezembro de 1945
DL 8457
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências:
I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia.
II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino;
III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.
IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945.
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