Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 22.548, de 17 de março de 1933

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo estatuido para que os auxiliares de ensino dos institutos universitarios se submetam a concurso para a decencia livre

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1.
Fica prorrogado até 15 de setembro de 1934 prazo estatuido no art. 280 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, para que os auxiliares de ensino dos institutos das universidades federais, equiparadas e livres, que não estejam dispensados de habilitação á docencia livre, satisfação o disposto no art. 70 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.
Art. 2.
O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Washington F. Pires.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1933 e republicado em 22.3.1934

*

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo