Decretos
Decreto nº 20.179, de 6 de julho de 1931
TÍTULO I
DOS INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR MANTIDOS PELOS GOVERNOS DOS ESTADOS
I, ministrar em cada curso o ensino, pelo menos de todas as disciplinas obrigatórias do curso correspondente de instituto federal congênere;
II, exigir para admissão, no mínimo, as condições estabelecidas para o ingresso em instituto federal congênere;
III, organizar o curso e os períodos letivos de modo a que tenham, pelo menos, duração igual aos de instituto Federal congênere;
IV, adotar regime escolar, no mínimo, de rigor equivalente ao de instituto federal congênere;
V, funcionar em edifício apropriado e que atenda, de acordo com o número dos alunos admitidos no curso, às exigências pedagógicas e higiênicas;
VI, dispôr de instalações e laboratórios indispensáveis à eficiência do ensino;
VII, instituir no respectivo regulamento, o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente;
VIII, dispôr de dotação orçamentária necessária a funcionamento regular;
IX, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acordo com a capacidade didática das instalações.
I, organizar livremente a seriação do respectivo curso, respeitadas as exigências da alínea I do art. 2º;
II, instituir, quando julgar oportuno, o ensino de novas disciplinas;
III, estabelecer o regime escolar, observada a condição da alínea IV do art. 2º;
IV, instituir o processo de concurso para o provimento dos cargos de professor;
V, estabelecer a organização didática, adotando, como entender mais conveniente, o regime do tempo parcial ou integral de acordo com a natureza das disciplinas;
VI, fixar os honorários dos corpos docente e administrativo;
VII, fixar as taxas escolares.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
TÍTULO II
DOS INSTITUTOS LIVRES DE ENSINO SUPERIOR
I, ter tido funcionamento regular e efetivo anterior ao pedido de inspeção. preliminar e, caso uma existência suficiente o permita, deve exigido que este funcionamento se tenha verificado nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
II, observar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
III, dispôr de edifícios e instalações apropriadas ao ensino a ser ministrado; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
IV, possuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e científico; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorreram no corpo docente, a partir do início da inspeção preliminar; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
VI, dispôr de fontes de rendas próprias para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
VI, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
VIII, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acôrdo com a capacidade didática das instalações. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.