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Decreto nº 11.498, de 25 de abril de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

VIsaneamento básico;
VIIirrigação;
VIIIeducação;
IXsaúde;
Xsegurança pública e sistema prisional;
XIparques urbanos e unidades de conservação;
XIIequipamentos culturais e esportivos; e
XIIIhabitação social e requalificação urbana.

.....................................................................................................................

§ 4º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

IVos projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
Vos projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do
§ 1º§ 1º

.....................................................................................................................

§ 7ºNas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:
Io valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e
IIo benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 8ºPortaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
§ 9ºO volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no
§ 1º” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................... Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:

Io nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
IIa descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023

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