São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:Iobjeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
IIque proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
IIInão alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 1ºOs projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:
Ilogística e transporte;
IImobilidade urbana;
IIIenergia;
IVtelecomunicações;
Vradiodifusão;
VIsaneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
VIIirrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
VIIIeducação; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
IXsaúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
Xsegurança pública e sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
XIparques urbanos e unidades de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
XIIequipamentos culturais e esportivos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
XIIIhabitação social e requalificação urbana. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 2ºOs projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.
§ 3ºAs despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
Ino setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:
a)sistemas de transporte urbano sobre trilhos:
1. monotrilhos;
2. metrôs;
3. trem urbanos; e
4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;
b)aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e
c)implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;
IIno setor de energia, os projetos baseados em:
a)tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e
b)pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
IIIno setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:
a)de abastecimento de água;
b)de esgotamento sanitário;
c)de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
d)de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
IVos projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
Vos projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 5ºO disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 6ºPara fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 7ºNas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
Io valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
IIo benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 8ºPortaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 9ºO volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)