Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.15;
b)um CCE 1.13;
c)um CCE 1.10;
d)um CCE 2.15;
e)uma FCE 1.13;
f)uma FCE 2.10; e
g)uma FCE 3.07; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a)um CCE 1.16;
b)um CCE 2.16;
c)cinco CCE 2.13;
d)um CCE 2.11;
e)quatro CCE 2.10;
f)um CCE 2.07;
g)um CCE 3.13;
h)uma FCE 1.15; e
i)duas FCE 1.10.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

II...............................................................................................................

....................................................................................................................

b)Secretaria de Estratégia e Redes:

1. Departamento de Pesquisa e Análise; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

2. Departamento de Canais Digitais; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

....................................................................................................................

d)................................................................................................................

1. Departamento de Articulação Institucional; e (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 11-
A. À Secretaria de Estratégia e Redes compete:
Iplanejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IIcoordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;
IIIproduzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,
IVadministrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;
Vplanejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
VIorganizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;
VIIplanejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;
VIIIplanejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
IXorientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
Xplanejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.” (NR)

“

Art. 11-
B. Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
Isubsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
IIaplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
IIIplanejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IVaplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
Vacompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e
VIrealizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.” (NR)

“

Art. 11-
C. Ao Departamento de Canais Digitais compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
Iimplementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
IIgerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;
IIIcoordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
IVsupervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
Vacompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
VIarticular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
VIIpromover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
VIIIcoordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
IXacompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
Xplanejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
XIdisciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;
XIIorientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIIIestabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XIVpromover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XVavaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência
XVIproduzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVIIplanejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência

XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior.” (NR)

“

Art. 17.
..................................................................................................
Ipromover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;
IIarticular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
IIIpromover a articulação com diversos públicos de interesse;
IVapoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
Vformular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
VIpromover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;
VIIpromover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;
VIIIarticular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
IXcoordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência

“

Art. 17-
A. Ao Departamento de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
Icoordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;
IIreceber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
IIIprospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IVidentificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 2024) Vigência
Vestabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e
VIrealizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo.” (NR)
Art. 3.
O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.627, de 2025) Vigência
Art. 4.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:
a)os art. 11 a art. 13; e
b)o art. 18;
IIo art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e
IIIdo Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:
a)o art. 2º; e
b)o Anexo II.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Paulo Roberto Severo Pimenta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 1.133,8413,84
CCE 1.102,1212,12
CCE 2.155,0415,04
SUBTOTAL 1416,04
FCE 1.132,3012,30
FCE 2.101,2711,27
FCE 3.070,8310,83
SUBTOTAL 234,40
TOTAL720,44
b)................................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.109, de 2024) Vigência
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27637,62637,62
CCE 1.165,81--15,81
CCE 1.155,041260,481155,44
CCE 1.144,3114,3114,31
CCE 1.133,8429111,3628107,52
CCE 1.102,121021,20919,08
CCE 2.165,81--15,81
CCE 2.155,04210,0815,04
CCE 2.144,3114,3114,31
CCE 2.133,841038,401557,60
CCE 2.112,47--12,47
CCE 2.102,121531,801940,28
CCE 2.071,3934,1745,56
CCE 2.051,0022,0022,00
CCE 3.155,0415,0415,04
CCE 3.133,84519,20623,04
CCE 3.102,121327,561327,56
CCE 3.071,39912,51912,51
CCE 3.051,0066,0066,00
SUBTOTAL 2125396,04135427,00
FCE 1.153,0339,09412,12
FCE 1.132,30511,5049,20
FCE 1.101,2733,8156,35
FCE 2.132,30716,10716,10
FCE 2.101,2733,8122,54
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 3.132,3012,3012,30
FCE 3.101,2722,5422,54
FCE 3.070,8364,9854,15
FCE 3.050,6021,2021,20
SUBTOTAL 33355,933357,10
TOTAL159458,38169490,51

” (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-165,81--211,62211,62
CCE-155,04210,08---2-10,08
CCE-133,84--519,20519,20
CCE-112,47--12,4712,47
CCE-102,12--36,3636,36
CCE-71,39--11,3911,39
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,3012,30---1-2,30
FCE-101,27--11,2711,27
FCE-70,833932,37---39-32,37
FCE-50,6010,60---1-0,60
TOTAL4345,351445,34-29-0,01

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.