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Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Art. 2.
Ao CNDI compete:
Ipropor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;
IIaprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;
IIIapreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;
IVapreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
Vapreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;
VIopinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;
VIIpropor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;
VIIIapreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
IXapreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
Xpropor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;
XIdeliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e
XIIaprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.
Art. 3.
O CNDI é composto:
Ipelos seguintes Ministros de Estado:
a)do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b)da Casa Civil da Presidência da República;
c)da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d)da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e)da Fazenda;
f)das Relações Exteriores;
g)do Planejamento e Orçamento;
h)da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i)do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j)de Minas e Energia;
k)da Agricultura e Pecuária;
l)do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
m)do Trabalho e Emprego;
n)dos Transportes;
o)da Saúde;
p)da Defesa;
q)de Portos e Aeroportos;
r)da Educação;
s)das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
t)da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u)das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
v)do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
w)da Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
x)da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
IIpelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IIIpor vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
§ 1ºO Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.
§ 3ºO CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4ºA convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5ºEm casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o
§ 6ºO Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:
Ipropor a política industrial ao CNDI;
IIformular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial;
IIIpropor ao CNDI diretrizes e medidas para:
a)a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País;
b)o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País;
c)o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
d)a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
e)a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e
f)o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e
IVremeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.
Art. 6.
O Comitê-Executivo será composto:
Ipelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a)Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b)Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
c)Secretaria de Comércio Exterior;
d)Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo; (Revogada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
e)Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e
f)Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e
IIpor representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c)Ministério da Fazenda;
d)Ministério do Planejamento e Orçamento;
e)Ministério do Trabalho e Emprego;
f)Ministério da Educação;
g)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h)Ministério de Minas e Energia;
i)Ministério da Saúde;
j)Ministério da Defesa;
k)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l)Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
m)Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
n)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
o)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
p)Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
q)Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
r)Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
s)Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
t)Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
u)BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
§ 1ºCada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 3ºOs membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.
§ 4ºOs membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.
§ 5ºO Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.
Art. 7.
O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4ºA convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.
§ 5ºO Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.
Art. 9.
Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.
À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
Ipromover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;
IIprestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;
IIIpropor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;
IVproduzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e
Vacompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
Art. 11.
A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005;
IIo Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011; e
IIIo Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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