O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)Ido Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
IVda Fazenda;
Vdas Relações Exteriores;
VIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIda Integração Nacional;
VIIIdo Meio Ambiente;
IXde Minas e Energia;
Xda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIdo Trabalho e Emprego;
XIIdos Transportes;
XIIIChefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XIVChefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XVda Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVIda Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVIIChefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XVIII - Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XIXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
§ 1ºO CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4ºO CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5ºO regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6ºAs reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.