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Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA :

Art. 2.
Compete ao CNDI:
Isubsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
a)ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
b)às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
c)à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
d)ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
e)à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
IIpropor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;
IIIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IVpropor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Art. 3.
O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
Ido Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
IVda Fazenda;
Vdas Relações Exteriores;
VIdo Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIda Integração Nacional;
VIIIdo Meio Ambiente;
IXde Minas e Energia;
Xda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIdo Trabalho e Emprego;
XIIdos Transportes;
XIIIChefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XIVChefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
XVda Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVIda Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)
XVIIChefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XVIII - Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.476, de 2015)

XIXPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.476, de 2015)
§ 1ºO CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4ºO CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5ºO regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6ºAs reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.
Art. 4.
O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
Ipromover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
IIprestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
IIIpreparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
IVpreparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
Vacompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 5.
Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 5 .1.2005

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