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Decreto nº 11.201, de 20 de setembro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um DAS 101.6;
b)quatro DAS 101.5;
c)dez DAS 101.4;
d)vinte e um DAS 101.3;
e)treze DAS 101.2;
f)dois DAS 101.1;
g)dois DAS 102.4;
h)duas FCPE 101.2;
i)três FG-1;
j)sete FG-2; e
k)dez FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNDAJ:
a)um CCE 1.17;
b)quatro CCE 1.15;
c)onze CCE 1.13;
d)vinte e dois CCE 1.10;
e)onze CCE 1.06;
f)dois CCE 1.05;
g)um CCE 2.13;
h)três FCE 1.06;
i)cinco FCE 1.03; e
j)sete FCE 1.02.
Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE; e
c)FG.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 10.196, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.

Brasília, 20 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2022 e retificado em 22.9.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro no Município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A FUNDAJ tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão de direção superior: Conselho Diretor;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ:
a)Gabinete; e
b)Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Planejamento e Administração; e
IVórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Pesquisas Sociais;
b)Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c)Diretoria de Formação Profissional e Inovação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto por um Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo únicoO Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 5.
A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6.
A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Diretor para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do órgão de direção superior

Art. 7.
Ao Conselho Diretor compete:
Iformular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;
IIpropor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;
IIIplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
IVelaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:
a)os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e
b)o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;
Vapreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;
VIpronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de instrumentos congêneres;
VIIcriar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIIIapreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;
IXaprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
Xacompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1ºO Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2ºO Presidente e os Diretores da FUNDAJ são membros permanentes do Conselho Diretor.
§ 3ºO quórum de reunião do Conselho Diretor será de quatro membros e o quórum de deliberação será de maioria simples.
§ 4ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5ºO Presidente exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§ 6ºO Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7ºNas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

SEÇÃO II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Joaquim Nabuco

Art. 8.
Ao Gabinete compete:
Iassessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e
IIIexercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

SEÇÃO III

Dos órgãos seccionais

Art. 9.
À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10.
À Auditoria Interna compete:
Iproceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ;
IIassessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
IIIrealizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a ações sob a responsabilidade da FUNDAJ;
IVexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ e sobre tomada de contas especial;
Veditar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da FUNDAJ;
VIacompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VIIelaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Parágrafo únicoA Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 11.
À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
Icoordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:
a)de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b)de Administração Financeira Federal;
c)de Contabilidade Federal;
d)de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e)de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f)de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g)de Serviços Gerais - Sisg; e
h)de Planejamento e de Orçamento Federal;
IIcoordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e
IIIacompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.

SEÇÃO IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12.
À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:
Idesenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País;
IIformular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
IIIdesenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IVpromover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 13.
À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
Iformular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
IIregistrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e
IIIpromover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 14.
À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
Iformular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
IIplanejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e
IIIdesenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados às suas finalidades institucionais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente da Fundação Joaquim Nabuco

Art. 15.
Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
Iexercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ;
IIfirmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;
IIIpropor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e
IVplanejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ.

SEÇÃO II

Dos demais dirigentes

Art. 16.
Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
Seção5ChefeFCE 1.03
Setor7ChefeFCE 1.02
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.06
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeCCE 1.13
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeCCE 1.10
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação7CoordenadorCCE 1.10
Serviço5ChefeCCE 1.06
Serviço2ChefeFCE 1.06
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação7CoordenadorCCE 1.10
Serviço3ChefeCCE 1.06
Serviço1ChefeFCE 1.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.06
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAJ:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,841038,40
DAS 101.32,102144,10
DAS 101.21,271316,51
DAS 101.11,0022,00
DAS 102.43,8427,68
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,841142,24
CCE 1.102,122246,64
CCE 1.061,171112,87
CCE 1.051,0022,00
CCE 2.133,8413,84
SUBTOTAL 153135,1252134,02
FCPE 101.20,7621,52
FCE 1.060,7032,10
FCE 1.030,3751,85
FCE 1.020,2171,47
SUBTOTAL 221,52155,42
FG-10,2030,60
FG-20,1571,05
FG-30,12101,20
SUBTOTAL 3202,85
TOTAL75139,4967139,44

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNDAJ PARA A SEGES/ME
QTDVALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,841038,40
DAS 101.32,102144,10
DAS 101.21,271316,51
DAS 101.11,0022,00
DAS 102.43,8427,68
SUBTOTAL 1 53 135,12
FCPE 101.20,7621,52
SUBTOTAL 2 2 1,52
FG-10,2030,60
FG-20,1571,05
FG-30,12101,20
SUBTOTAL 3 20 2,85
TOTAL 75 139,49
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAJ:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A FUNDAJ
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,04420,16
CCE 1.133,841142,24
CCE 1.102,122246,64
CCE 1.061,171112,87
CCE 1.051,0022,00
CCE 2.133,8413,84
SUBTOTAL 152134,02
FCE 1.060,7032,10
FCE 1.030,3751,85
FCE 1.020,2171,47
SUBTOTAL 2155,42
TOTAL67139,44

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--420,16420,16
CCE-133,84--1246,081246,08
CCE-102,12--2246,642246,64
CCE-61,17--1112,871112,87
CCE-51,00--22,0022,00
DAS-66,2716,27---1-6,27
DAS-55,04420,16---4-20,16
DAS-43,841246,08---12-46,08
DAS-32,102144,10---21-44,10
DAS-21,271316,51---13-16,51
DAS-11,0022,00---2-2,00
FCE-60,70--32,1032,10
FCE-30,37--51,8551,85
FCE-20,21--71,4771,47
FCPE-20,7621,52---2-1,52
FG-10,2030,60---3-0,60
FG-20,1571,05---7-1,05
FG-30,12101,20---10-1,20
TOTAL75139,4967139,44-8-0,05

*

Remissões do artigo

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