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Decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara o estado de guerra em todo o território nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra k, e o artigo 171 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
Art. 2.
Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição:
Art. 122.
, ns. 2, 6, 8, 9, 10, 11, 14 e 16; , n. 13, no que diz respeito à irretroatividade da lei penal; , n. 15, no que concerne ao direito de manifestação de pensamento;
Art. 136.
, final da alínea;
Art. 156.
, letras c e h;
Art. 175.
, primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único– Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado do emergência declarado no artigo 166 da Constituição, só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

0swaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942

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