Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.750 de 28/09/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 4.750 de 28/09/1942
DECRETO-LEI N. 4.750 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1942
Mobiliza os recursos econômicos do Brasil, e dá outras providências
O Presidente da República, tendo em vista o que dispõe o decreto número 10.358, de 31 de agosto de 1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
I, Orientar a mineração, a agricultura, a pecuária e a indústria em geral, no sentido de habilitá-las a produzir, com a máxima eficiência, os materiais e produtos mais necessários e urgentes;
II, Controlar, através da Carteira de Exportação e Importação do Banco do BrasiI, a importação e a exportação de matérias primas, produtos semi-manufaturados e manufaturados, atendendo às conveniências e necessidades das forças armadas, do serviço público e do povo em geral;
III, coordenar os transportes no território nacional e para o exterior;
IV, planejar, dirigir e fiscalizar o racionamento de combustiveis e energia;
V, intervir no mercado do trabalho, determinando a utilização de mão de obra, no tempo e lugar próprios;
VI, investigar o custo, os preços e os lucros das mercadorias, materiais e serviços;
VII, fixar os preços máximos, mínimos e básicos, ou os limites de preço pelos quais as mercadorias ou materiais devem ser vendidos ou os serviços devem ser cobrados;
VIII, proibir a compra, venda ou fornecimento em base diferente dos preços fixados;
IX, determinar as condições de venda de mercadorias;
X, exigir dos produtores, fabricantes e demais negociantes e fornecedores de mercadorias as licenças que se fizerem necessárias;
XI, fixar ou limitar a quantidade de qualquer mercadoria a ser vendida, fornecida ou distribuida ao consumo público bem como dos serviços a serem prestados;
XII, levantar e coordenar dados estatísticos relativos a preços, custos e estoques de mercadorias;
XIII, estudar e propor qualquer medida tendente a assegurar a defesa da economia da Nação.
I, baixar normas para o exercício das atividades da administração pública ou das entidades privadas, assumindo a direção destas, quando necessário;
II, promover a aquisição, empréstimo ou locação de materiais e equipamento necessários à instalação de novas indústrias ou à manutenção e expansão das atuais;
III, requisitar mercadorias ou serviços, promovendo a distribuição daquelas pelos centros de consumo ou retendo-as para formação de estoques;
IV, promover a mais estreita colaboração entre os orgãos da administração pública, inclusive para-estatais e autárquicos, federais, estaduais e municipais, bem como desses com as organizações privadas;
V, executar todos os atos necessários e próprios à salvaguarda do interesse popular e ao maior rendimento das utilidades e recursos econômicos.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.