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Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Alfabetização, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Ialfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;
IIanalfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
IIIanalfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IVconsciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
Vinstrução fônica sistemática - ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;
VIfluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VIIliteracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;
VIIIliteracia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;
IXliteracia emergente - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;
Xnumeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática; e
XIeducação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Alfabetização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput , inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA :

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3.
São princípios da Política Nacional de Alfabetização:
Iintegração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constitução ;
IIadesão voluntária dos entes federativos, por meio das redes públicas de ensino, a programas e ações do Ministério da Educação;
IIIfundamentação de programas e ações em evidências provenientes das ciências cognitivas;
IVênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a)consciência fonêmica;
b)instrução fônica sistemática;
c)fluência em leitura oral;
d)desenvolvimento de vocabulário;
e)compreensão de textos; e
f)produção de escrita;
Vadoção de referenciais de políticas públicas exitosas, nacionais e estrangeiras, baseadas em evidências científicas;
VIintegração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia;
VIIreconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo, da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIIIaprendizagem da leitura, da escrita e da matemática básica como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IXigualdade de oportunidades educacionais; e
Xreconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.
Art. 4.
São objetivos da Política Nacional de Alfabetização:
Ielevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
IIcontribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.00art55, de 25 de junho de 2014 ;
IIIassegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País;
IVimpactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis; e
Vpromover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5.
Constituem diretrizes para a implementação da Política Nacional de Alfabetização:
Ipriorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
IIincentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
IIIintegração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IVparticipação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e comunidade escolar;
Vestímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VIrespeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VIIincentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIIIvalorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6.
A Política Nacional de Alfabetização tem por público-alvo:
Icrianças na primeira infância;
IIalunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
IIIalunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IValunos da educação de jovens e adultos;
Vjovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e
VIalunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo únicoSão beneficiários prioritários da Política Nacional de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput .
Art. 7.
São agentes envolvidos na Política Nacional de Alfabetização:
Iprofessores da educação infantil;
IIprofessores alfabetizadores;
IIIprofessores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IVdemais professores da educação básica;
Vgestores escolares;
VIdirigentes de redes públicas de ensino;
VIIinstituições de ensino;
VIIIfamílias; e
IXorganizações da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8.
A Política Nacional de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:
Iorientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
IIdesenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IIIrecuperação e remediação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;
IVpromoção de práticas de literacia familiar;
Vdesenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VIprodução e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VIIestímulo para que as etapas de formação inicial e continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental contemplem o ensino de ciências cognitivas e suas aplicações nos processos de ensino e de aprendizagem;
VIIIênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática nos currículos de formação de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
IXpromoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;
Xdifusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;
XIincentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XIIincentivo à formação de gestores educacionais para dar suporte adequado aos professores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos; e
XIIIincentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 9.
Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Nacional de Alfabetização:
Iavaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;
IIincentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IIIdesenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização;
IVdesenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita; e
Vincentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Nacional de Alfabetização.
Art. 11.
A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.
Art. 12.
Para fins de implementação da Política Nacional de Alfabetização, a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos entes federativos, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação.
Art. 13.
A assistência financeira da União, de que trata o art. 12, correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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