Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de Administração, tem a seguinte composição:Imembros natos: o Presidente da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;
IImembros designados:
a)um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
b)um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
c)um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
a)um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
b)um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
c)um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
d)um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
e)um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
f)quatro representantes da comunidade cientifica;
g)um representante dos empregados da FINEP;
h)um representante das instituições de pesquisa tecnológica;
i)um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;
j)um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;
I) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;
m)um representante das empresas industriais;
n)dois representantes do setor produtivo;
o)um representante dos trabalhadores.
n)três representantes do setor produtivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
o)dois representantes dos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 1ºOs membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
a)dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c , d , e e ;
b)da Associação dos Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;
c)da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na alínea h ;
d)da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea i ;
e)da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea j ;
f)da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na alínea l ;
g)da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na alínea m ;
h)da Confederação Nacional da Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia os representantes mencionados na alínea n , um de cada instituição.
g)da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea m; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
h)da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea n, um de cada instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 2ºOs representantes a que alude a alínea f do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 3ºO representante a que alude a alínea o do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhadores para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 2ºOs representantes a que alude a alínea f do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 3ºOs representantes a que alude a alínea o do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após: (Redação dada pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
a)indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
b)indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes. (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)
§ 4ºCada conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.
§ 5ºAos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração. (Incluído pelo Decreto nº 7.954, de 2013)