Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967

DL 298

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral no valor de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) destinados a atender à integralização do capital inicial da Emprêsa Pública, cuja criação foi autorizada no Artigo 191 do Decreto-lei nº 200 de 25 fevereiro de 1967, que será totalmente subscrito pela União, bem como às despesas de sua instalação e custeio.
Art. 2.
O Ministério do Planejamento consignará no seu orçamento uma dotação anual à Emprêsa, destinada a atender o seu custeio até que ela possa manter-se com os recursos resultantes de suas operações.
Art. 3.
Fará parte do patrimônio da Emprêsa o acervo atualmente existente no Escritório Técnico do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas.
Art. 4.
A Emprêsa operará, além de seu capital inicial, com os recursos à disposição do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas proveniente de:
a)doação da Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID) de 27-8-65;
b)empréstimo 512-L-054 da USAID;
c)empréstimo 62 SF/BR do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 5.
Para cumprimento do estatuído no artigo anterior, o Banco Central da República do Brasil transferirá para conta em nome da Emprêsa, no Banco do Brasil S.A., o saldo daquele Fundo.
Art. 6.
Fica a Emprêsa equiparada às Autarquias, para efeito de tributação.
Art. 7.
O Fundo ficará extinto pela constituição da Emprêsa que absorverá as suas atividades.
Art. 8.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELlO BRANCO Octávio Bulhões

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.