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Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1.
Durante o prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992: (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência
Iestarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro; (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
IInão estarão sujeitas a limites máximos globais anuais. (Revogado pelo Decreto nº 1.475, de 1995)
Art. 2.
Na situação em que a empresa importadora, na Zona Franca de Manaus, mantenha estabelecimento em área especialmente delimitada pela Suframa e sob controle especial do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, voltado exclusivamente para a importação, recebimento, armazenagem e venda por atacado de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus ou para outras regiões do território nacional, ou a importação, o recebimento e a armazenagem de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos destinados à industrialização de produtos, objeto de projeto aprovado sob o regime do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar, o desembaraço aduaneiro ocorrerá quando da saída da mercadoria dos referidos estabelecimentos importadores. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
Parágrafo únicoO desembaraço aduaneiro de mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais localidades da amazônia ocidental, ficará condicionado à apresentação à repartição aduaneira de guia de importação ou documento de efeito equivalente, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), conforme dispuser o conselho de administração da autarquia. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
Art. 3.
A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.

1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa.

2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.

Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991

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