Decretos
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, bem assim nas Leis nºs 2.004, de 3 de outubro de 1953, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, e suas alterações,
1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VCDFk = PUk x VCF (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VCF = 0,45 x RU (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- PUk = QU = AK (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ AU (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCFMi = PMij x VCF (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCF = 0.45 x RU (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PMij = QMj = Aij (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ SAj (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a montante da usina considerada; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDE = 0,45 x 0,85 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDM = 0,45 x 0,85 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDD = 0,08 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
IV à SCT: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDT = 0,02 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDN = 0,45 x 0,15 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE); (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT); (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional à União Federal. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRDi = Ai x VDM (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
ATI (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRMij = PMij x VDN (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PMij = QMij x Aij (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Smi ATj (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
1º As concessionárias distribuidoras de energia elétrica enviarão, mensalmente, ao DNAEE, cópia do comprovante de recolhimento da compensação financeira, conforme as normas estabelecidas neste decreto e as regras a serem expedidas pelo DNAEE. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
2º O DNAEE prestará aos beneficiários da compensação financeira e dos royalties previstos neste decreto as informações por eles solicitadas. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
1º A área geoeconômica de um Município confrontante será definida a partir de critérios referentes às atividades de produção de uma dada área de produção petrolífera marítima e aos impactos destas atividades sobre as áreas vizinhas.
2º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal, considerando-se como:
3º Ficam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações dos tipos especificados na letra a do parágrafo anterior, mais que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera marítima.
1º A compensação devida a Municípios que pertençam à mesma Unidade da Federação será rateada entre os que integram a zona de produção principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I a III do § 1º do art. 18 deste decreto, respeitado o disposto no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
2º No cálculo das compensações atribuir-se-á a cada Município um coeficiente individual de participação, determinado com base na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do anexo deste decreto.
3º A compensação devida a cada Município será obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona pelo quociente formado entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos coeficientes individuais de participação dos Municípios que integram a mesma zona.
4º Não se procederá ao destaque a que se refere o art. 18, § 1º, inciso I, in fine , deste decreto:
5º O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) fará publicar os coeficientes individuais de participação dos Municípios, a partir das relações elaboradas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, e daquelas elaboradas pela Petrobrás, referentes aos Municípios onde se localizarem instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, operados pela mesma.
1.º No caso de variação do custo CIF do petróleo importado no mesmo mês do ano calendário, far-se-á ponderação pelo número de dias em que vigorou cada custo CIF.
2.º A compensação incidente sobre o gás natural será calculada sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.
3º Os custos de produção previstos neste artigo serão fixados pelo DNC, de conformidade com os valores apurados pela Petrobrás, no primeiro ou no segundo mês anterior ao da produção.
4.º Na apuração dos valores a que se refere o parágrafo anterior a Petrobrás indicará, separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1991.
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