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Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM, seis DAS 101.4, quatro DAS 101.3, cinco DAS 102.3 e três FG-1; e
IIdo DNPM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove DAS 101.2, dezenove DAS 101.1, dois DAS 102.2 e dez DAS 102.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno do Departamento Nacional de Produção Mineral será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional.
Art. 2.
O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:
Ipromover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
IIcoordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
IIIacompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IVformular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
Vfomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VIfiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VIIbaixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIIIimplantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IXbaixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição;
Xfomentar a pequena empresa de mineração; e
XIestabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a)Gabinete; e
b)Procuradoria Jurídica;
IIórgãos seccionais:
a)Auditoria Interna;
b)Diretoria de Administração Geral; e
c)Diretoria de Planejamento e Arrecadação;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;
b)Diretoria de Fiscalização; e
c)Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral; e
IVórgãos descentralizados: Distritos.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4.
O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco Diretores.
§ 1ºO Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2ºA nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4ºOs demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 5.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;
IIIefetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;
IVcoordenar as atividades de comunicação social;
Vprovidenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.
Art. 6.
À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:
Iexercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
IIprestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIIexaminar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;
IVanalisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;
Vexaminar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;

VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e

VIIapurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 7.
À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
Icriar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
IIexaminar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
IIIpromover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IVrealizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e
Vexecutar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao dirigente máximo da entidade, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8.
À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.
Art. 9.
À Diretoria de Planejamento e Arrecadação compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão, previsão orçamentária e elaboração de planos plurianuais de investimentos da Autarquia;
IIcoordenar o processo de planejamento estratégico;
IIIprestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;
IVacompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;
Vexercer o controle da fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira;
VIcontrolar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente; e
VIIpromover a interação e dar suporte institucional aos Distritos, em suas áreas de jurisdição.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10.
À Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.
Art. 11.
À Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do Governo Federal para o setor.
Art. 12.
À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 13.
Aos Distritos compete:
Iexecutar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;
IIinstruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;
IIIrepresentar o Departamento na sua área de jurisdição; e
IVincumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Diretor-Geral

Art. 14.
Ao Diretor-Geral incumbe:
Iadministrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
IIrepresentar o DNPM em juízo ou fora dele;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM;
IVavocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
Vfirmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;
VIdelegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;
VIIzelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM, e
VIIIpraticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata.

SEÇÃO II

Do Diretor-Geral Adjunto

Art. 15.
Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:
Iassessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;
IIsubstituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e
IIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 16.
Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 17.
Constituem receitas do DNPM:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
IIproduto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
IIIemolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IVrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Vdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VIrecursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo únicoA cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1o do art. 20 da Constituição e o art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994.
Parágrafo únicoO Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição.
Art. 19.
Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.
Art. 20.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1Diretor-Geral101.6
1Diretor-Geral Adjunto101.5
1Assessor102.4
5Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
75FG-1
GABINETE1Chefe101.4
3Assistente Técnico102.1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
2Assistente102.2
PROCURADORIA JURÍDICA1Procurador Jurídico101.4
4Assistente102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL1Diretor101.4
3Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARRECADAÇÃO1Diretor101.4
2Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE OUTORGA E CADASTRO MINEIRO1Diretor101.4
2Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO1Diretor101.4
3Assistente Técnico102.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA MINERAL1Diretor101.4
2Assistente Técnico102.1
DISTRITOS I
BA, GO, MG, PA, SP
5Chefe101.4
Serviço5Chefe101.1
DISTRITOS II
AM, CE, ES, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, TO
14Chefe101.3
Serviço9Chefe101.1

DISTRITOS III

AL, AP, MA, PI, RR, SE6Chefe101.2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
CÓDIGODASUNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,15
5,16
3,98
1,28
1,14
1,00
3,98
1,28
1,14
1,00
1
1
7
10
25
33
1
-
10
25
6,15
5,16
27,86
12,80
28,50
33,00
3,98
-
11,40
25,00
1
1
13
14
6
14
1
5
8
15
6,15
5,16
51,74
17.92
6,84
14,00
3.98
6,40
9,12
15,00
SUBTOTAL 1113153,8578136,31
FG-10,207214,407515,00
SUBTOTAL 27214,407515,00
TOTAL (1+2)185168,25153151,31

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O DNPM (a)DO DNPM P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.43,98623,88--
DAS 101.31,2845,12--
DAS 101.21,14--1921,66
DAS 101.11,00--1919,00
DAS 102.31,2856,40--
DAS 102.21,14--22,28
DAS 102.11,00--1010,00
SUBTOTAL 11535,405052,94
FG-10,2030,60--
SUBTOTAL 230,60--
TOTAL (1+2)1836,005052,94
SALDO DO REMANEJAMENTO-32-16,94

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.