Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11548, de 8 de outubro de 1991
Nº 11548/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 5° - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo l° do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
José Essado Neto
Plano Estadual de Mineração
(D.O. de 21-10-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.