Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986

Ver fonte oficial 11 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para traçar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios confrontantes segundo a linha geodésica ortogonal à costa, tomará por base a linha da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas.
Art. 2.
Para o fim de traçar as linhas de projeção dos limites territoriais segundo o paralelo até o ponto de sua intersecção com os limites da plataforma continental, entender-se-á por plataforma continental o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes à costa, até o ponto em que a profundidade das águas sobrejacentes permita o aproveitamento dos recursos naturais dessas regiões.
Art. 3.
Nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais.
Art. 4.
Os limites dos Estados e dos Territórios serão projetados segundo a linha geodésica ortogonal à costa, enquadrando estas projeções às dos limites municipais.
Art. 5.
Os limites dos Municípios confrontantes serão projetados segundo o paralelo, além da linha geodésica ortogonal à costa, mantendo-se as respectivas projeções no enquadramento das projeções dos Estados e dos Territórios.
Art. 6.
Em cada unidade da federação, os Municípios de que trata o artigo 4º, § 3º, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, são aqueles que integram agregados de unidades regionais que contêm, pelo menos, um Município confrontante.
Art. 7.
O IBGE publicará relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados, em virtude do que dispõe a Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, especificando suas respectivas populações.
§ 1ºNa publicação prevista neste artigo, o IBGE indicará os Municípios integrantes da zona de produção principal, da zona de produção secundária e os que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
§ 2ºO Município que não estiver incluído na relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá requerer a indenização, desde que comprove, perante o IBGE, que atende aos requisitos exigidos, em lei, para sua concessão.
Art. 8.
Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre os seguintes:
Ia apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou
IIa população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.
Art. 9.
Na hipótese de não se configurar uma zona de produção secundária, será distribuído aos Municípios que integram a zona limítrofe da zona de produção principal, proporcionalmente à população, o montante correspondente aos 10% de que trata o item Il do artigo 5º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Aureliano Chaves

Ronaldo Costa Couto

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.9.1986

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo