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Leis Ordinárias

Lei nº 8068, de 13 de julho de 1990

Lei 8068

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"

Art. 6.
..................................................................

................................................................................

§ 5ºConsidera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.7.1990

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