Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 910 de 30/11/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS
Decreto-Lei nº 910 de 30/11/1938
DECRETO-LEI N. 910 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas
O Presidente de República:
Considerando que as medidas de proteção ao trabalhador, no que dizem respeito ao horário e às condições de trabalho, já atingiram a maioria dos empregados, por meio de legislação especial;
Considerando que, entretanto, esse regime de proteção ainda não se extende de um modo geral aos que dedicam suas atividades às empresas jornalísticas;
Considerando que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo do Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração na obra de progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e, finalmente,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.