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Decreto-Lei nº 1.262 de 10/05/1939

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Decreto-Lei nº 1.262 de 10/05/1939

DECRETO-LEI N. 1.262 – DE 10 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre o registo profissional dos jornalistas já no exercício da profissão, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que, para melhor execução do Decreto-Lei n. 910, de 30 de novembro de 1938, convem resguardar a situação daqueles que, pelo exercício da profissão jornalistica desde mais de dez anos, já adquiriram estabilidade em seu emprego, facilitando-se-lhes a inscrição a que alude o art. 12 do mesmo Decreto-Lei;

Considerando, ainda, que, em relação aos jornalistas estrangeiros que desde longo tempo militam na imprensa brasileira, o prazo da 120 dias fixado no citado Decreto-Lei não lhes possibilita promoverem as medidas necessárias a sua naturalização;

Considerando, tambem, a conveniência de permitir aos jornalistas brasileiros o exercício de atividades em agências noticiosas ou jornais publicados no estrangeiro;

Decreta:

Art. 1.
O registo dos jornalistas que, na data da publicação do Decreto-lei n. 910, de 30 de novembro do 1938, já se achavam exercício da sua atividade profissional poderá ser efetivado nos termos do art. 18 do mesmo Decreto-Lei, e independentemente das exigências contidas nas alíneas b e c do art. 13 e no § 4º do mesmo artigo, uma vez que os interessados provem estar nesse exercício desde mas de 10 anos
§ 1ºOs jornalistas estrangeiros a quem o disposto neste artigo venha a aproveitar, e não compreendidos no parágrafo 3º do art. 13 do Decreto-lei n. 910, de 30 de novembro de 1938, terão o prazo de dez anos para naturalizar-se, contados da data do presente Decreto-Lei, fazendo-se-lhe registo provisório, que se tornará definitivo, si provada, dentro daquele prazo, a naturalização.
§ 2ºPara o efeito deste artigo não será concedido registo a jornalista estrangeiro sem a prova da sua permanência legal no pais.
Art. 2.
Aos jornalistas que trabalhem para agências noticiosas estrangeira sou como correspondentes de jornais estrangeiros só será permitido o registo mediante previa autorização da autoridade competente.
Art. 3.
Ficam revogados o $ 4º do art. 13 e os §§ 1º o 2º do art. 21 do Decreto - Lei n. 910, de 30 de novembro de 1938.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939; 118º da independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão,

Francisco Campos

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