Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.262 de 10/05/1939
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.262 de 10/05/1939
DECRETO-LEI N. 1.262 – DE 10 DE MAIO DE 1939
Dispõe sobre o registo profissional dos jornalistas já no exercício da profissão, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que, para melhor execução do Decreto-Lei n. 910, de 30 de novembro de 1938, convem resguardar a situação daqueles que, pelo exercício da profissão jornalistica desde mais de dez anos, já adquiriram estabilidade em seu emprego, facilitando-se-lhes a inscrição a que alude o art. 12 do mesmo Decreto-Lei;
Considerando, ainda, que, em relação aos jornalistas estrangeiros que desde longo tempo militam na imprensa brasileira, o prazo da 120 dias fixado no citado Decreto-Lei não lhes possibilita promoverem as medidas necessárias a sua naturalização;
Considerando, tambem, a conveniência de permitir aos jornalistas brasileiros o exercício de atividades em agências noticiosas ou jornais publicados no estrangeiro;
Decreta:
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939; 118º da independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão,
Francisco Campos
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.