Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.698, de 23 de Outubro de 1939
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.698, de 23 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o registo do jornalista não profissional, para efeitos declaratórios dessa qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma deste decreto-lei.
Art. 2.
As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registo especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele increvendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b, e c, do art. 13 do Decreto-lei n. 910, de 30 de novembro de 1938, e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
Parágrafo únicoO pedido de registo será submetido a despacho do Ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
Art. 3.
O registo de que trata este decreto-lei tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.
Art. 4.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo Decreto número 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente.
Art. 5.
O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 23 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS Waldemar Falcão