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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.629 de 10/01/1946

Texto compilado · fonte identifica como vigente

Art. 1.
Ficam elevado os padrões alfabéticos e numéricos de vencimento dos funcionário da Prefeitura do Distrito Federal na conformidade das tabelas anexas(I e II).
Parágrafo únicoOs funcionários que atualmente e por fôrça de disposições transitória percebem Cr$ 5.633,00, Cr$ 6.052,90, Cr$ 6.133,30, Cr$ 9.250,00 e Cr$ 9.875,00 passarão, respectivamente a Cr$ 8.500.00, Cr$ 9 100,00, Cr$ 9.200,00, Cr$ 13.900,00 e Cr$ 14.800,00, sendo seus cargos extintos à medida que se vagarem.

Decreto-Lei nº 8.629 de 10/01/1946

Concede aumento geral de vencimentos, salário, provento e pensão aos servidores inativos e pensionistas da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam elevadas as referências de salários dos extranumerários mensalistas, na conformidade da tabela anexa (II).
Art. 3.
A inativos, ao pessoal em disponibilidade e aos pensionistas da Prefeitura fica concedido o aumento dos respectivos proventos e pensões, na conformidade da tabela de percentagens anexa (III).
Parágrafo únicoOs inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus título à repartição competente, para apostila, no prazo improrrogável de 90 (noventa dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, sob pena de ser suspenso o pagamento até que satisfaçam a exigência.
Art. 4.
Os salários dos extranumerários contratados ficam elevados na mesma base das referências constantes da tabela anexa (III).
§ 1ºNos caso em que não forem iguais o salário atual de contratado e o de mensalista, o primeiro fica equiparado ao vencimento da tabela I a que corresponder.
§ 2ºQuando não houver eqüivalência atual entre o salário do contratado e o de mensalista, nem entre o salário de cor tratado o vencimento de funcionário, o do primeiro fica enquadrado na referência ou padrão mais próximo e quando houver eqüidistância, na referência ou padrão imediatamente superior.
Art. 5.
Os salários dos extranumerários diaristas ficam aumentados de acôrdo com o seguinte critério:
Iquando a diária fôr inferior ou igual a quarenta cruzeiros (Cr$ 40.00) será aumentada de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) fixos;
IIquando a diária fôr superior a quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) será aumentada de cinqüenta por cento (50%) .
Art. 6.
Para o aumento de que trata o art. 1º do presente Decreto-lei serão computadas as diferenças de vencimentos provenientes da conversão de cargo determinada pelos Decretos-leis ns. 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e 7.849. de 9 de agôsto de 1945, as quais serão posteriormente absorvidas na forma do artigo 3º, parágrafo terceiro, do citado Decreto-lei nº 7.849.
Parágrafo únicoSerão arredondados para cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) tôdas as frações de vencimento inferiores a êsse limite, e parecem cruzeiros (Cr$ 100,00) tôdas as frações superiores a cinqüenta cruzeiro (Cr$ 50,00) a inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 10,00) desprezadas, porém, essas frações para o cálculo do aumento.
Art. 7.
O aumento de que tratam os artigos anteriores vigorará a partir de 1 de janeiro do corrente ano.
Art. 8.
Serão padronizados como extranumerários mensalistas, contratados ou diaristas, e incluídos em relação. os que, fora dos quadros da Prefeitura, trabalhavam, em 1945, no Jardim Zoológico, nos serviços de Bondas de Guaratíba e Ilha do Governador, nos órgãos transferidos pela Coordenação Econômica, nos Serviços Técnicos Especiais, na Comissão de Desapropriações e nos Parques da Municipalidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.280, de 29/5/1946)
§ 1ºOs funcionários efetivos e extranumerários da Prefeitura, que trabalhavam nesses serviços, mediante gratificações suplementares, poderão, a seu pedido ser considerados extranumerários nas funções que exerciam de fato atendida a remuneração efetivamente percebida e obedecido o disposto no art. 4º e seus parágrafos.
§ 2ºOs funcionários efetivos continuarão a perceber as gratificações anteriores além do ordenação aumento nos têrmos da lei.
§ 3ºOs cargos de direção dêsses serviços. continuarão, porém, a ser providos em comissão, mediante gratificação a ser fixada, tendo em atenção o estipêndio percebido pelo chefe, em cada caso.
§ 4ºEm caso algum os funcionários beneficiados nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, perceberão estipêndio total acima do padrão mais alto do quadro efetivo, para idênticas funções ou carreiras.
§ 5ºSerá incorporada à receitada Prefeitura a renda, porventura proveniente dos referidos serviços, inclusive as quotas de financiamento correspondente à despesa autorizada nos respectivos contratos.
§ 6ºFica excluído o pessoal de conservação dos parques, que não possa ser aproveitado como funcionário público, permanecendo o regime de adiantamentos para sua remuneração.
Art. 9.
Far-se-á a organização completa e discriminada dos quadros de extranumerários da Prefeitura do Distrito Federal, não se procedendo à admissão ou transferência de novos sem que cada quadro, onde ocorra vaga esteja fixado e com verba suficiente para suportar a despesa com o preenchimento claros porventura existentes.
Art. 10.
A nomeação de novos funcionários efetivos, obedecidas as exigências legais, só se verificará depois de atendidos os do quadro suplementar da mesma carreira, e, a seguir, do aproveitamento gradativo, no padrão inicial dos candidatos, porventura já aprovados em concurso ainda em vigência e dos extranumerários, ex-v' do art. 8º do Decreto-lei nº 7.849, de 9 de agôsto de 1945.
Art. 11.
Os cargos efetivos, sem correspondência anterior, só poderão ser providos na classe inicial, ficando reduzidas à metade as carreiras constantes do mesmo decreto-lei.
Art. 12.
Não sofrerão aumento as cotas para salário família, quebras de caixa, gratificações de função e decorrentes da dificuldade de acesso aos serviços.
Parágrafo únicoA comissão de cobrança fica elevada a Cr$ 2,20 por unidade e as representações serão pagas com 50 de aumento.
Art. 13.
O Prefeito do Distrito Federal decretará a relotação dos servidores existentes, por Secretaria Geral e órgãos autônomos, a fim de melhor distribui-los. após o recenseamento aos extranumerários.
Art. 14.
As despesas resultantes dêste decreto-lei serão atendidas pelas dotações próprias, constantes do orçamento já aprovado para 1946 e que serão oportunamente suplementadas, fazendo-se ainda correções nas fontes de receita.
Art. 15.
Para atender ao aumento de vencimentos constante dêste decreto-lei é fixada em 1,80 a taxa do impôsto de vendas e consignações no Distrito Federal, sendo elevada a oitenta por cento a cota que a União entregará a Prefeitura nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 118, de 28 de dezembro de 1937 e sem prejuizo do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8. 081, de 11 de outubro de 1915.
Art. 16.
Os estabelecimentos comerciais que não pagam habitualmente o impôsto de vendas e consignações e os estabelecimentos previstos no art. 7º § 2º letra a, do Decreto-lei nº 251 de 4 de fevereiro de 1938, pagarão o impôsto de licença eqüivalente a 50% do valor locativo anual, sem a redução prevista no 1º do citado artigo para os que não pagam o imposto de vendas e consignações, mantida a atualização para os estabelecimentos definidos no § 3º do mesmo decreto-lei.
Art. 17.
As diferenças de lançamento. decorrentes do artigo anterior, no corrente exercício. serão incluídas, em partes iguais, nas guias dos meses de maio a dezembro ou. nas mesmas condições, em guias suplementares.
Art. 18.
Fica elevada a nove por cento (9%) a taxa prevista no art. 3º do Decreto Legislativo nº 8.303, de 6 de dezembro de 1945.
Art. 19.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Tabela I – Escala de Padrões alfabéticos de vencimentos

Classe ou Padrão

ATUAL

NOVO

Mensal

Anual

Mensal

Anual

A .............................

B .............................

C .............................

D .............................

E .............................

F .............................

G .............................

H .............................

I .............................

J .............................

K .............................

L .............................

M .............................

N .............................

O .............................

P .............................

Q .............................

R .............................

S .............................

Cr$

350,00

450,00

550,00

650,00

750,00

900,00

1.100,00

1.300,00

1.500,00

1.800,00

2.200,00

2.600,00

3.000,00

3.500,00

4.000,00

4.500,00

5.000,00

5.500,00

6.000,00

Cr$

4.200,00

5.400,00

6.600,00

7.800,00

9.000,00

10.800,00

13.200,00

15.600,00

18.000,00

21.600,00

26.400,00

31.200,00

36.000,00

42.000,00

48.000,00

54.000,00

60.000,00

66.000,00

72.000,00

Cr$

850,00

950,00

1.050,00

1.150,00

1.250,00

1.400,00

1.650,00

1.950,00

2.250,00

2.700,00

3.300,00

3.900,00

4.500,00

5.250,00

6.000,00

6.750,00

7.500,00

8.250,00

9.000,00

Cr$

10.200,00

11.400,00

12.600,00

13.800,00

15.000,00

16.800,00

19.800,00

23.400,00

27.000,00

32.400,00

39.600,00

46.800,00

54.000,00

63.000,00

72.000,00

81.000,00

90.000,00

99.000,00

108.000,00

PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

Tabela II – Escala de referências de salários de extranumerários mensalistas

ÍNDICES

NÚMEROS

0

1

2

3

4

5

6

1....................

Cr$

400,00

900,00

10.800,00

Cr$

450,00

950,00

11.400,00

Cr$

510,00

1.050,00

12.600,00

Cr$

570,00

1.100,00

13.200,00

Cr$

630,00

1.150,00

13.800,00

Cr$

690,00

1.200,00

14.400,00

Cr$

750,00

1.250,00

15.000,00

2....................

-

-

-

550,00

1.050,00

12.600,00

630,00

1.150,00

13.800,00

710,00

1.250,00

15.000,00

790,00

1.300,00

15.600,00

920,00

1.450,00

17.400,00

1.000,00

1.500,00

18.000,00

3....................

-

-

-

650,00

1.150,00

13.800,00

750,00

1.250,00

15.000,00

900,00

1.400,00

16.800,00

1.000,00

1.500,00

18.000,00

1.100,00

1.650,00

19.800,00

1.200,00

1.800,00

21.600,00

4....................

-

-

-

750,00

1.250,00

15.000,00

920,00

1.450,00

17.400,00

1.040,00

1.550,00

18.600,00

1.160,00

1.750,00

21.000,00

1.280,00

1.900,00

22.800,00

1.400,00

2.100,00

25.200,00

5....................

-

-

-

900,00

1.400,00

16.800,00

1.040,00

1.550,00

18.600,00

1.180,00

1.750,00

21.000,00

1.320,00

2.000,00

24.000,00

1.460,00

2.200,00

26.400,00

1.600,00

2.400,00

28.800,00

6....................

-

-

-

1.100,00

1.650,00

19.800,00

1.280,00

1.900,00

22.800,00

1.460,00

2.200,00

26.400,00

1.740,00

2.600,00

31.200,00

1.920,00

2.900,00

34.800,00

2.100,00

3.150,00

37.800,00

7....................

-

-

-

1.300,00

1.950,00

23.400,00

1.520,00

2.300,00

27.600,00

1.840,00

2.750,00

33.000,00

2.060,00

3.100,00

37.200,00

2.280,00

3.400,00

40.800,00

2.500,00

3.750,00

45.000,00

8....................

-

-

-

1.500,00

2.250,00

27.000,00

1.860,00

2.800,00

33.600,00

2.120,00

3.200,00

38.400,00

2.380,00

3.550,00

42.600,00

2.640,00

3.950,00

47.400,00

2.900,00

4.350,00

52.200,00

9....................

-

-

-

1.800,00

2.700,00

32.400,00

2.100,00

3.150,00

37.800,00

2.400,00

3.600,00

43.200,00

2.700,00

4.050,00

48.600,00

3.000,00

4.500,00

54.000,00

3.400,00

5.100,00

61.200,00

0....................

-

-

-

1.800,00

2.700,00

32.400,00

2.300,00

3.450,00

41.400,00

2.800,00

4.200,00

50.400,00

3.400,00

5.100,00

61.200,00

4.500,00

6.750,00

81.000,00

5.500,00

8.250,00

99.000,00

OBSERVAÇÕES – As quantias indicadas para cada padrão ou classe correspondem respectivamente ao salário mensal, anual a ao terço do salário mensal.

PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Tabela III

Percentagem para concessão do aumento a inativos e pensionistas da Prefeitura.

Provento ou pensão

Aumento

%

Cr$

Até Cr$ 250,00 ....................

De mais de Cr$ 250,00

Até Cr$ 1.000,00 .......

De mais de Cr$ 1.000,00

200

-

50

-

500

-

Citada por 4 normas

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