Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 118 de 29/12/1937

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Decreto-Lei nº 118 de 29/12/1937

DECRETO-LEI N. 118 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937

Fixa o imposto sôbre vendas e consignações, a ser cobrado no Distrito Federal

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
O imposto sôbre vendas e consignações será cobrado no Distrito Federal na razão de um e um quarto por cento (1.296), sôbre o valor de cada operação, vedado o cálculo do imposto de licença para localização do comércio ou indústria, proporcionalmente a êsse valor.
Art. 2.
A União entregará à Prefeitura 60 % (sessenta por cento) do produto da arrecadação diária do imposto de vendas e consignações, enquanto lhe incumbirem os encargos a que se refere o art. 52, do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor a 1º do janeiro do 1938, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

de Souza Costa.

Francisco Campos.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo