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Decreto-Lei nº 8.937 de 26/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.937 de 26/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.937 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza a reorganização do Serviço Jurídico da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a organizar o Departamento Jurídico da Prefeitura, que a êle ficará diretamente subordinado.
Art. 2.
No Departamento serão concentrados todos os assuntos de natureza jurídica, extintos a Procuradoria da Prefeitura do Distrito Federal, o Departamento do Contencioso Fiscal e a Comissão Especial de Desapropriações.
Art. 3.
O Departamento, além de serviços administrativos, da padronização de valores, da assistência técnica de engenharia e da cobrança amigável da dívida ativa, compreenderá três setores básicos, classificados como Procuradorias e comportando sub-divisões:
a)Administrativa
b)Judicial
c)Tributária.
Art. 4.
A Procuradoria Administrativa caberão as funções de consulta, organização de têrmos e contratos, exame de documentos e inquéritos, recuos, investiduras e desapropriações em fase amigável.
Parágrafo únicoJunto aos Gabinetes do Prefeito e dos Secretários Gerais e de Diretores de Departamento, poderão servir funcionários do Departamento, com as mesmas ou parte dessas atribuições, sempre que a conveniência do serviço o exigir.
Art. 5.
A Procuradoria Judicial terá a seu cargo todo o trabalho contencioso da Prefeitura, estranho a cobrança de impostos e taxas, funcionando judicialmente em processos contenciosos e administrativos, inclusive nas desapropriações.
Art. 6.
A Procuradoria Tributária terá a seu cargo a cobrança fiscal, em juízo por ação executiva ou qualquer outro processo, e bem assim as consignações em pagamento e outros processos especiais e acessórios, relativos à matéria fiscal, inclusive quanto ao impôsto de transmissão de propriedade.
Art. 7.
A organização do Departamento será feita sem aumento de despesa, aproveitando-se, para a formação do seu primeiro quadro, o pessoal que serve nas repartições extintas, dentro das respectivas carreiras.
Art. 8.
Respeitada, para o aproveitamento, a norma constante do artigo 10 do Decreto-lei nº 8.629, de 10 do corrente mês, poderão, também, ser aproveitados em cargos técnicos outros funcionários que, de fato, já os tiverem exercido até 1945, a contento da Administração.
Art. 9.
Os atos complementares discriminarão os cargos de direção e chefia, exercidos em comissão, e fixarão quadros de funcionários técnicos e administrativos, bem como as respectivas lotações.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946. – 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Dória.

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