Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3403, de 6 de outubro de 1976
Nº 3403/1976
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. LIVRO I – Saneamento Básico LIVRO II – Das Construções, Reconstruções e Instalações LIVRO III – NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA A RADIAÇÃO E RISCOS ELÉTRICOS LIVRO IV – CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR E DO SOLO LIVRO V – CONTROLE DE ARTRÓPODES E MOLUSCOS LIVRO VI – Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos e Congêneres LIVRO VII – Dos Sons, Incômodos e Ruídos LIVRO VIII – Alimentos LIVRO I – Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice LIVRO II – Saúde Mental LIVRO I – Notificação Compulsória LIVRO II – Doenças Transmissíveis LIVRO III – Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas LIVRO IV – Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio LIVRO V – Doenças Não Transmissíveis e Acidentes Pessoais LIVRO VI – Inumações, Exumações, Transladações e Cremações LIVRO ÚNICO – Assistência Medico-Hospitalar LIVRO I – Estatística LIVRO II – Educação em Saúde Pública LIVRO III – Preparação de Pessoal Técnico LIVRO ÚNICOAprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 96, 97 e 100, da Lei nº 5027, de 14 de junho de 1966 e tendo em vista o que consta do processo nº 105 994/75,
DECRETA:
Distrito Federal, 06 de Outubro de 1.976
38º da República e 17º de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO DO CARMO DANTAS
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIEA LAMAISON
REGULAMENTO DA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇAO DA SAÚDE NO CAMPO DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA PARTE SANEAMENTO
LIVRO I – Saneamento Básico
TÍTULO ÚNICO – Das Águas e dos Esgotos
a - sistema de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo órgão competente;
b - ser abastecido diretamente da rede pública, sendo obrigatória a existência de reservatório;
c - a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédios
a - cobertura adequada;
b - torneira de bóia na entrada da tubulação alimentação;
c - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação;
d - canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
LIVRO II – Das Construções, Reconstruções e Instalações
TÍTULO I
Da Impermeabilização, Insolação, Iluminação e Ventilação
TÍTULO II
Dos Cinemas, Teatros, Locais de Reuniões, Circos e Parques de Diversões de Uso Público
TÍTULO III
Dos Hospitais, Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres
XVIII - nos edifícios de até dois pavimentos será obrigatória a construção de rampa de acesso com largura mínima de 2 m;
XXIII - nessas salas, todas as tomadas de corren tes, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca, possuindo ainda renovação continua de ar;
XXVII - as passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinha ou despensas;
XXVIII - é obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 litros por leito e deverá ser observado ainda nos hospitais;
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de Trabalho em Geral
CAPÍTULO I
Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Géneros Alimentícios
SEÇÃO I
Das Padarias, das Fábricas de Massas e dos Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO II
Dos Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO III
Dos Mercados e Supermercados
SEÇÃO IV
Das Pastelarias e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO V
Das Quitandas, e Casas de Depósitos de Frutas
SEÇÃO VI
Dos Empórios, Mercearias, Armazéns e Depósitos de Gêneros Alimentícios e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO VII
Das Fábricas de Doces, de Conservas de "Origem Vegetal e dos Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO VIII
Das Torrefações de Café
SEÇÃO IX
Das Fábricas de Bebidas e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO X
Dos Armazéns e Frigoríficos e das Fábricas de Gelo
CAPÍTULO II
Dos Hotéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos Congêneres
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Carnes e Peixes
SEÇÃO I
Dos Matadouros-Frigorlficos, Matadouros, Charqueadas, Fábricas de Produtos Suínos, Fábricas de Conservas e Gorduras, Entrepostos e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO II
Das Fábricas de Conservas de Carnes e Produtos Derivados e dos Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO III
Das Triparias e Graxarias
SEÇÃO IV
Dos Açougues e Entrepostos de Carnes
SEÇÃO V
Das Peixarias e Entrepostos de Pescados
SEÇÃO VI
Das Fábricas de Conservas de Pescados
CAPÍTULO IV
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosmésticos, e Congêneres
SEÇÃO I
Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, de Produtos Dietéticos, de Higiene, de Cosméticos e Congêneres
SEÇÃO II
Das Indústrias de Águas Sanitárias, de Desinfetantes, de Inseticidas, de Raticidas e Congêneres, para Uso Doméstico
SEÇÃO III
Das Drogarias e Depósitos de Drogas
SEÇÃO IV
Das Farmácias
CAPÍTULO V
Dos Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue, Consultórios Odontológicos, Oficinas de Prótese, Institutos de Fisioterapia, Clínicas de Beleza sob Responsabilidade Médica, Casas de Ótica, de Artigos Cirúrgicos, Odontológicos, Ortopédicos e Congêneres.
SEÇÃO I
Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres
SEÇÃO II
Dos Bancos de Sangue
SEÇÃO III
Dos Consultórios Odontológicos
SEÇÃO IV
Dos Laboratórios ou Oficinas de Prótese
SEÇÃO V
Dos Institutos de Fisioterapia e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO VI
Das Clinicas de Beleza, sob Responsabilidade Médica
SEÇÃO VII
Das Casas de Ótica.
CAPÍTULO VI
Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres
CAPÍTULO VII
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO I
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO II
Das Garagens, Oficinas e Posto de Serviço de Abastecimento de Veículos
CAPÍTULO VIII
Das Lavanderias Públicas, Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Casas de Banho
SEÇÃO I
Das Lavanderias Públicas
SEÇÃO II
Dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Casas de Banho
TlTULO VII
Dos Cemitérios, Necrotérios e Velórios
CAPÍTULO I
Dos Cemitérios
CAPÍTULO II
Dos Necrotérios e Velórios
TÍTULO VIII
Do Saneamento na Zona Rural
CAPÍTULO I
Dos Chiqueiros ou Pocilgas
CAPÍTULO II
Dos Estábulos, Cocheiras, Granjas e Estabelecimentos Congêneres
TÍTULO IX
Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas
CAPÍTULO I
Das Piscinas e dos Clubes Recreativos
SEÇÃO – I Disposições Gerais
1 - particulares - as de uso exclusivo de seu proprietário;
2 - coletivas - as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
3 - públicas - as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta ou indireta de órgãos governamentais.
SEÇÃO II
Da Construção
SEÇÃO III
Das Condições da Água
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
CAPÍTULO II
Das Colônias de Férias e dos Acampamentos em Geral
LIVRO III – NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA A RADIAÇÃO E RISCOS ELÉTRICOS
a - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;
b - a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 anos, deve ser reduzida ao mínimo possível;
c - a autoridade sanitária determinará o prazo da validade da abreugrafia normal e de seu relatório que terá o mesmo valor da abreugrafia original;
XVIII - os equipamentos radiológicos providos de condensadores como parte de seu circuito de alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores;
XXIII - quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma das linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso;
XXVII - a manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou espessura equivalente de outro material;
XXVIII - as salas, para manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser ventiladas, isoladas de outras e utilizadas somente durante este trabalho, sendo sinalizadas com os dizeres: Perigo - "Radioatividade";
LIVRO IV – CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR E DO SOLO
TÍTULO I
DO AR
TlTULO II
Do Solo
LIVRO V – CONTROLE DE ARTRÓPODES E MOLUSCOS
TÍTULO I
Dos Conceitos e do Procedimento
TÍTULO II
Vetores Biológicos e Moluscos, Hospedeiros Intermediários
TÍTULO III
Vetores Mecânicos
TÍTULO IV
Artrópodes Importunos
1 - inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
2 - aplicação periódica de inseticida e outras indicadas;
1 - às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
2 - às escolas, ação educativa junto aos escolares;
3 - às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.
LIVRO VI – Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos Farmacêuticos e Congêneres
TÍTULO I
Dos Estabelecimentos Industriais Farmacêuticos, das Fábricas de Produtos Dietéticos, de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Congêneres.
TÍTULO II
Das Farmácias e Drogarias
LIVRO VII – Dos Sons, Incômodos e Ruídos
LIVRO VIII – Alimentos
TÍTULO I
Das Definições
XVIIX - propaganda - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVIII - órgão competente - é o órgão técnico específico do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem como órgãos federais, congêneres;
XXIII - análise fiscal - a efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
TÍTULO II
Do Registro e do Controle
TÍTULO III
Da Rotulagem
TÍTULO IV
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
TÍTULO V
Da Fiscalização
TÍTULO VI
Da Análise Fiscal, da Perícia de Contraprova, da Apreensão, da Interdição, da inutilização de Alimentos
TÍTULO VII
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
SEGUNDA PARTE
Promoção da Saúde
LIVRO I – Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice
LIVRO II – Saúde Mental
'VI - é vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente:
TERCEIRA PARTE
Preservação da Saúde
LIVRO I – Notificação Compulsória
Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata;
Grupo 2 - doenças em que é exigida a notificação ime diata à autoridade sanitária local;
Grupo 3 - doenças em que é exigida a notificação em 24 horas à autoridade sanitária local.
LIVRO II – Doenças Transmissíveis
LIVRO III – Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas
Parágrafo 1º - Ao sangue fresco ou estocado, prove niente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedên cias, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.
Parágrafo 2º - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer instituição ou profissional que se dediquem a essa atividade, são obrigados a se registrarem, previamente, no Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde, devendo também contar com fichário convenientemente atualizado, correspondente a doadores de sangue.
Parágrafo 3º - Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, a Secretaria de Saúde, quando solicitada, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados, que se dediquem à prática de transfusões sanguíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades.
LIVRO IV – Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio
LIVRO V – Doenças Não Transmissíveis e Acidentes Pessoais
LIVRO VI – Inumações, Exumações, Transladações e Cremações
QUARTA PARTE
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO ÚNICO – Assistência Medico-Hospitalar
QUINTA PARTE
ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
LIVRO I – Estatística
LIVRO II – Educação em Saúde Pública
LIVRO III – Preparação de Pessoal Técnico
SEXTA PARTE
Das Infrações e das Penalidades e do Procedimento Administrativo
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
Da Competência
TÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o valor da referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, repreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção.
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.
Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal ou interdição parcial ou toral, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.
Pena - multa de quatro a dez vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, e suspensão definitiva do exercício profissional.
Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de correção monetária vigente no Distrito Federal, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento de licença, conforme o caso.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor da referência do coeficiente da atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspen são e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de refe rência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de refe rência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
Pena - multa de sete a dez vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualizaçao monetária vigente no Didtrito Federal, advertência, interdição temporária ou definitiva cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.
XVIII - expor à venda, em estabelecimentos de géneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizonas, sementes e grãos em estado de germinação;
Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente desde que se prestem ao plantio.
Pena - multa de quatro a seis vezes o valor da referência do coeficiente de atualizaçao monetária vigente no Distrito Federal, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.
TÍTULO III
Do Procedimento Administrativo
CAPÍTULO I
Do Auto de Infração
CAPÍTULO II
Do Termo de Intimação
CAPÍTULO III
Do Auto de Imposição de Penalidade
CAPÍTULO IV
Das Multas
CAPÍTULO V
Dos Recursos
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Distrito Federal, 06 de outubro de 1976.
88º da República e 17º de Brasília.
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
JOSÉ GERALDO MACIEL
FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE
SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO
PEDRO DO CARMO DANTAS
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
O Sumário consta no DODF nº 80, Suplemento, de 07/10/1976, pág. 29.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.