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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966

DL 74

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Art. 1.
- O Conselho Federal de Cultura, criado pela Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será constituído por 26 (vinte e seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)
§ 1ºNa escolha dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representadas as diversas artes, as letras e as ciências.
§ 2ºDe dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um têrço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos e um têrço de quatro anos.
§ 3ºEm caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.
§ 4ºO Conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências, e se reunirá em sessão para decidir sôbre a matéria de caráter geral.
§ 5ºAlém das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma, especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico nacional.
§ 6ºAs funções de conselheiro serão consideradas de relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
a)24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Presidente da República, por 6 (seis) anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Incluída pelo Decreto nº 74.583, de 1974)
b)2 (dois) membros natos, sem mandato prefixado, que serão o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais e o Diretor de Instituto Nacional do Livro. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)
a)24 (vinte e quatro) com mandato de 6 anos, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)
b)2 (dois) sem mandato prefixado, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)
§ 1ºNa escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas; (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)
§ 2ºNa hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho Federal de Cultura, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto enquanto durar o afastamento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)
§ 3ºDe dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)
§ 4ºEm caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)
§ 5ºO conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)
§ 6ºAs funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato lnstitucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 23,

decreta:

Art. 2.
Ao Conselho Federal de Cultura compete:
a)formular a política cultural nacional;
b)articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;
c)decidir sôbre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;
d)promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional;
e)conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
f)promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
g)manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professôres e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;
h)proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
i)informar sôbre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Govêrno Federal;
j)reconhecer, para efeito de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, as instituições culturais do País, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;
k)estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propor convênios com êsses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura no País;
l)apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação a um programa anual do Ministério da Educação e Cultura, a ser aprovado pelo Ministro de Estado;
m)elaborar o Plano Nacional da Cultura, com os recursos oriundos do Fundo Nacional da Educação, ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;
n)promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais oficiais ou particulares, estas últimas deste que incluídas no Plano Nacional da Cultura, e sempre tendo em vista o bom emprêgo dos recursos recebidos;
o)elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;
p)emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação e Cultura;
q)submeter à homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
r)promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem: exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
s)superintender, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, cursos e exposições de cultura brasileira no exterior;
t)promover, articulando-se com os Conselhos Estaduais de Cultura, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões brasileiras.
Art. 3.
º Os diretores dos diversos órgãos culturais do Ministério da Educação e CuItura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho, sempre que se debater matéria diretamente ligada à respectiva repartição.
Art. 4.
O Plano Nacional da Cultura, bem como o Plano Nacional da Educação, será aprovado em sessão conjunta do Conselho Federal da Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo únicoA apreciação dos dois planos em sessão plena tem por objetivo evitar duplicação de serviços e harmonizar o plano geral de ação do Ministério da Educação e Cultura nos dois setores de suas atividades básicas.
Art. 5.
O Conselho Federal de Cultura terá um Secretário Geral, de provimento em comissão, símbolo 2-C, nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6.
O Conselho Federal de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos na forma fixada no seu Regimento.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto-lei nº 526, de 1 de julho de 1938.
Art. 8.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CAStelLO BRAnCO

Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966 e republicado em 5.1.1967

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