- O Conselho Federal de Cultura, criado pela Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será constituído por 26 (vinte e seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)a)24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Presidente da República, por 6 (seis) anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade;
2 (dois) membros natos, sem mandato prefixado, que serão o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais e o Diretor de Instituto Nacional do Livro.
a)24 (vinte e quatro) com mandato de 6 anos, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985) § 1ºNa escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas;
§ 2ºNa hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho Federal de Cultura, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto enquanto durar o afastamento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985) § 3ºDe dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução.
§ 4ºEm caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 5ºO conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 6ºAs funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros.