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Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985

Art. 1.
Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, por desdobramento do Ministério da Educação e Cultura, o Ministério da Cultura, com a seguinte área de competência:
Iletras, artes, folclore e outras formas de expressão da cultura nacional;
IIpatrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Ministério da Cultura e dispõe sobre a estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o crescimento econômico e demográfico do País, a expansão da rede escolar e universitária, a complexidade cada vez maior dos problemas ligados à política educacional, nas suas diferentes funções no desenvolvimento nacional, bem como o enriquecimento da cultura nacional, decorrente da integração crescente entre as diversas regiões brasileiras e da multiplicação das iniciativas de valor cultural, tornaram a estrutura orgânica do Ministério da Educação e Cultura incapaz de cumprir, simultaneamente, as exigências dos dois campos de sua competência na atualidade brasileira;

CONSIDERANDO que a transformação substancial ocorrida nas últimas décadas, tanto com os assuntos educacionais quanto com os assuntos culturais, tem suscitado, em relação às duas áreas, a necessidade de métodos, técnicas e instrumentos diversificados de reflexão e administração, e tem exigido políticas específicas bem caracterizadas, a reclamarem o desmembramento da atual estrutura unitária em dois ministérios autônomos;

CONSIDERANDO que os assuntos ligados à cultura nunca puderam ser objeto de uma política mais consistente, eis que a vastidão da problemática educacional atraiu sempre a atenção preferencial do Ministério; e

CONSIDERANDO que a situação atual do Brasil não pode mais prescindir de uma política nacional de cultura, consistente com os novos tempos e com o desenvolvimento já alcançado pelo País,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transferidos para o Ministério da Cultura os seguintes órgãos e entidades:
IConselho Federal de Cultura - CFC, criado pelo Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, e alterações posteriores;

lI - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, criado pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

IIIConselho Nacional de Cinema - CONCINE, criado pelo Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e alterações posteriores;
IVSecretaria da Cultura, criada pela Portaria nº 274, de 10 de abril de 1981;
VEmpresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, criada pelo Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, e alterações posteriores;
VIFundação Nacional de Arte - FUNARTE, criada pela Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e alterações posteriores;
VIIFundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA, criada pela Lei nº 6.757, de 17 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;
VIIIFundação Casa de Rui Barbosa, criada pela Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, e alterações posteriores;
IXFundação Joaquim Nabuco, criada pela Lei nº 770, de 21 de julho de 1949, e alterações posteriores.
§ 1ºA transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:
Io respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
IIos respectivas cargos, empregos e funções das TabeIas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções, de assessoramento superior (FAS);
IIIo respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;
IVos saldos das respectivas dotações orçamentárias;
Vas respectivas atribuições.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3ºAs transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.
Art. 3.
Ficam transferidos para o Ministro da Cultura as competências do Ministro da Educação e Cultura, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidas por este Decreto.
Art. 4.
Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.
Art. 5.
O Ministério de a Cultura reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
O Ministério da Cultura é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

A) Administração Direta: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

IEstrutura Básica: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
a)Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

1. Gabinete do Ministro - GM; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

2. Secretaria da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

3. Consultoria Jurídica; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

5. Divisão de Segurança e Informações - DSI. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

b)Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

1. Secretaria-Geral - SG; e (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

2. Secretaria de Controle Interno - CISET. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

c)Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

1. Departamento de Administração - DA; e (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

2. Departamento de Pessoal - DP. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

IIÓrgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

1. Conselho Federal de Cultura - CFC; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

2. Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

3. Conselho Nacional de Cinema - CONCINE. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

B) Administração Indireta: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

IIIEntidades Vinculadas: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
a)Sociedade de Economia Mista: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

b)Fundações: v (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

1. Fundação Nacional de Arte - FUNARTE; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

2. Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

3. Fundação Casa de Rui Barbosa; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

4. Fundação Joaquim Nabuco. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)

Parágrafo únicoOs órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
Art. 7.
Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: a Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Secretaria de Cultura, pelo Secretário de Cultura; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pela Diretor de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art. 8.
A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.
Art. 9.
A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é, exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA

1

Art. 10.
Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 11.
Ao Secretário da Cultura competem as atribuições previstas na legislação pertinente.
Art. 12.
À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 13.
À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art. 14.
Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:
Iexaminar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IIzelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
IIIatender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.
2)Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
Art. 15.
À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito de Ministério:
Iassessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
IIpropor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
IIIsupervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IVacompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
Vcoordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pela Congresso Nacional;
VIcoordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
VIIorientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 16.
À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
Isuperintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
IIoperar com órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a)da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
b)do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;
c)de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
IIIrealizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IVassessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.
3)Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
Art. 17.
Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art. 18.
Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Passa a denominar-se "Ministério da Educação" o atual Ministério da Educação e Cultura.
Art. 20.
A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Cultura serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo Il deste Decreto.
Art. 21.
s órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", deste Decreto, darão aos Conselhos o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.
Art. 22.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

José Aparecido de Oliveira

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985

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