Decretos
Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Ministério da Cultura e dispõe sobre a estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o crescimento econômico e demográfico do País, a expansão da rede escolar e universitária, a complexidade cada vez maior dos problemas ligados à política educacional, nas suas diferentes funções no desenvolvimento nacional, bem como o enriquecimento da cultura nacional, decorrente da integração crescente entre as diversas regiões brasileiras e da multiplicação das iniciativas de valor cultural, tornaram a estrutura orgânica do Ministério da Educação e Cultura incapaz de cumprir, simultaneamente, as exigências dos dois campos de sua competência na atualidade brasileira;
CONSIDERANDO que a transformação substancial ocorrida nas últimas décadas, tanto com os assuntos educacionais quanto com os assuntos culturais, tem suscitado, em relação às duas áreas, a necessidade de métodos, técnicas e instrumentos diversificados de reflexão e administração, e tem exigido políticas específicas bem caracterizadas, a reclamarem o desmembramento da atual estrutura unitária em dois ministérios autônomos;
CONSIDERANDO que os assuntos ligados à cultura nunca puderam ser objeto de uma política mais consistente, eis que a vastidão da problemática educacional atraiu sempre a atenção preferencial do Ministério; e
CONSIDERANDO que a situação atual do Brasil não pode mais prescindir de uma política nacional de cultura, consistente com os novos tempos e com o desenvolvimento já alcançado pelo País,
DECRETA:
lI - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, criado pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
A) Administração Direta: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Gabinete do Ministro - GM; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Secretaria da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
3. Consultoria Jurídica; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
5. Divisão de Segurança e Informações - DSI. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Secretaria-Geral - SG; e (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Secretaria de Controle Interno - CISET. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Departamento de Administração - DA; e (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Departamento de Pessoal - DP. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Conselho Federal de Cultura - CFC; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
3. Conselho Nacional de Cinema - CONCINE. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
B) Administração Indireta: (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Fundação Nacional de Arte - FUNARTE; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
3. Fundação Casa de Rui Barbosa; (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
4. Fundação Joaquim Nabuco. (Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA
1
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
José Aparecido de Oliveira
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.