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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4570, de 25 de setembro de 1967

Nº 4570/1967

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Cultura.

Cria o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Cultura compete:
Iformular a política cultural do Estado e preparar os programas e planos para sua execução;
IIarticular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como Universidades, institutos de ensino superior e entidades culturais, no objetivo de assegurar a coordenação e a execução dos programas e planos;
IIImanter permanente intercâmbio e colaboração com o Conselho Federal de Cultura visando à consecução dos objetivos comuns;
IVdecidir sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante aprovação de seus estatutos;
Vpromover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, bem como dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes no território estadual;
VIsubmeter ao Governador do Estado, em prazo hábil, plano de auxílios ou subvenções a instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública para o fim de encaminhamento ao Conselho Federal de Cultura e de aplicação em benefício da conservação do patrimônio histórico e artístico ou da execução de projetos específicos de difusão da cultura científica, literária e artística;
VIIpromover e realizar campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura, das artes e do turismo no âmbito estadual;
VIIIexercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura, na forma do Decreto-Lei Federal n. 74, de 21 de novembro de 1966;
IXfirmar convênios com instituições governamentais ou particulares visando à execução de programas ou planos de interesse cultural;
Xemitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado;
XIelaborar seu regimento interno a ser aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura será composto de 16 (dezesseis) membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos e escolhidos entre personalidades eminentes da cultura e das artes, residentes no território estadual e de reconhecida idoneidade.
§ 1º- São membros natos do Conselho Estadual de Cultura o Presidente da Academia Mineira de Letras, o Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, o Presidente do Instituto de Estudos Parlamentares, o Diretor do Arquivo Público Mineiro, o Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais, o Reitor da Universidade Mineira de Artes, o Reitor da Universidade Católica de Minas Gerais, o Reitor da Universidade do Trabalho de Minas Gerais e o Reitor da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, enquanto nessa condição.
§ 2º- Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o mandato do substituído.
§ 3º- O Conselho Estadual de Cultura se constituirá em Câmaras para estudo e deliberação sobre assuntos pertinentes às Ciências, às letras, às artes e ao patrimônio histórico e artístico e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 4º- As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o das outras funções públicas.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura Estadual terá um Presidente, dois vice-presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, eleitos entre os seus membros, na forma do Regimento Interno, com mandato nunca superior a dois anos.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Cultura terá um Secretário Geral, escolhido entre os servidores do Estado e designado, mediante proposta do presidente do Conselho Estadual de Cultura, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Governador do Estado fixará a gratificação mensal a ser atribuída pelo exercício das funções de que trata o artigo.
Art. 6.
- É facultado ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura convocar, para debate de matérias submetidas às Câmaras, dirigentes de órgãos públicos e personalidades das ciências, letras e artes quando se tratar de assuntos a que estejam relacionados.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Cultura poderá criar, na forma de seu Regimento Interno, Conselhos Regionais de Cultura, nas cidades de mais de cem mil habitante e credenciar delegados representantes nas cidades históricas.
Art. 8.
- Com o objetivo de evitar duplicação de serviços, bem como dispersão de esforços e de recursos, o Plano Estadual de Cultura e o Plano Estadual de Educação serão aprovados em sessão conjunta do Conselho Estadual de Cultura e Conselho Estadual de Educação, sob a presidência do Secretário de Estado da Educação.
Art. 9.
- Fica o Governador do Estado autorizado a lotar, por decreto, ou colocar à disposição do Conselho Estadual de Cultura os funcionários que se fizerem necessários ao seu funcionamento.
Art. 10.
- (Vetado).
Art. 11.
- As despesas decorrentes desta lei serão previstas no Orçamento do Estado para o exercício subsequente.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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