Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7270, de 25 de janeiro de 1945
DL 7270
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
A Quanto aos oficiais da reserva de 2ª classe, quando convocados ou em estágio;
1 Promoção ao pôsto imediatamente superior e reforma:
2 Reforma no mesmo pôsto, nos demais casos das alíneas c e d e nos da alínea e.
3 Reformados os oficiais nos casos das alíneas a, b, c, d e e, serão êles apresentados à Comissão de que trata o art. 13 (C.R.I.F.A. ), a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual, tendo em vista a atividade anteriormente exercida no meio civil, e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes.
4 Quando, após a readaptação, não conseguirem, devido à sua produtividade reduzida, remuneração igual à que teriam direito se pertencessem às fôrças Armadas ativas, serão obrigadas a aceitar as funções que lhes forem designadas, compatíveis com suas aptidões; e, nessa hipótese, o Govêrno entrará com a diferença necessária para completar os vencimentos a que teriam direito se pertencessem às Fôrças Armadas ativas.
5 Na hipótese de ser verificada a impossibilidade de readaptação, perceberão os oficiais os vencimentos do pôsto, na forma da legislação vigente para os oficiais da ativa, podendo, quando se tratar de servidores públicos ou de contribuintes de instituições de previdência social, optar por aposentadoria na forma das respectivas legislações.
B � Quanto às praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes:
1 Aplicam-se as mesmas disposições dos ns. 1 e 2 da letra A dêste artigo, nos casos aí indicados.
2 Aos militares com 10 ou mais anos de serviço e aos da Reserva Remunerada será concedida, também, reforma na mesma graduação, nos casos da alínea f do art. 1º
3 Consideram-se, para fins de promoção, como pôsto ou graduação superior :
4 Os convocados da Reserva não remunerada, os sorteados, os voluntários e os militares que, pertencendo ao serviço ativo, tenham menos de 10 anos de serviço, serão, após a reforma, apresentados à C.R.I.F.A., a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes, procedendo-se como o previsto para os oficiais da Reserva de 2ª classe.
5 Os militares com 10 ou mais anos de serviço ativo e os da Reserva Remunerada serão reformados com os vencimentos e vantagens nos têrmos da legislacão militar vigente.
Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público;
Diretores Gerais dos Departamentos do Serviço Público, estaduais;
Chefes do Poder Executivo Estadual, onde não houver Departamento do Serviço Público;
Departamentos de Municipalidades, estaduais;
Governadores dos Territórios;
Secretário Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal; e
Dirigentes de órgãos autárquicos.
Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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