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Lei nº 3118, de 25 de março de 1957

Lei 3118

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Releva a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado José Luiz Filho.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica relevada a prescrição em que incorreu o direito à reforma, por incapacidade física, do ex-soldado do 10º R. I. José Luiz Filho, prevista na letra a, do art. 75 e letra d, do art. 76 do Decreto-lei nº 3.940, de 16 de dezembro de 1941, combinado com a letra e, do art. 1º e ns. 1 e 4 da letra b, do art. 4º do Decreto-lei número 7.270, de 25 de janeiro de 1945, modificado pelo Decreto-lei n.º 8.053, de. 8 de outubro de 1945 e com as vantagens do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1957

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