Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.771 de 07/08/1944
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Decreto-Lei nº 6.771 de 07/08/1944
DECRETO-LEI N. 6.771 – DE 7 DE AGÔSTO DE 1944
Dispõe sôbre a distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências
O Presidente da República, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 4.750, de 28 de setembro de 1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la e distribuí-la de acôrdo com as necessidades do País e as exigências do plano de mobilização econômica;
Considerando o início, próximo, do funcionamento da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, e a necessidade de reservar o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo dessa usina,
decreta:
Rio de janeiro, 7 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.
ANEXO Nº 1
Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 6.771 de 7 de agôsto de 1944.
I. Carvão do Estado do Rio Grande do Sul:
Denomina-se “graúdo” o carvão que não sofre nenhum beneficiamento, a não ser a eliminação da moinha ( 0 a 10 mm) e passagem pela mesa de escolha.
Dimensões de 10 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Umidade normal............................................................................................................................... 11 %
Teor de cinzas (carvão sêco)........................................................................................ 34 % no máximo.
Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco)...................................................... 5.000 cal. no mínimo
Enxofre (carvão sêco) ..................................................................................................... 4 % no máximo
Aplicações industriais:
Para gerar vapor em caldeiras fixas e de locomotivas.
Denomina-se “bitolado” o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico:
'As mesmas do carvão “graudo”.
Aplicações industriais.
Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão bitolado é usado
nas caldeiras marítimas e para gerar gás em gasogênios fixos de grelha rotativa.
Denomina-se “lavado” o carvão do qual se eliminarem partes do esquisto e da pirita por processo hidromecânicos. O carvão, além de lavrar, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico:
Umidade normal............................................................................................................................... 13 %
Teor do cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 29 % no máximo
Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco).................................................... 5.450 cals. no mínimo
Enxofre (carvão sêco) .................................................................................................... 2 % no máximo.
Aplicações industriais:
As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.
II. Carvão do Estado de Santa Catarina
Denomina-se “graudo” o carvão que não sofre nenhum beneficiamento a não ser a eliminação da moinha (O a 10 mm) e passagem pela mesa de escolha.
Dimensões: de 10 a 200 mm.
Composição e poder calorífico:
Umidade normal................................................................................................................................. 3 %
Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 30 % no máximo
Poder Calorífico superior por Kg. (carvão sêco)................................................... 5.900 cals. no mínimo
Enxofre............................................................................................................................. 5 % no máximo
Aplicações industriais:
Para gerar vapor em caldeiras fixas e de locomotivas.
Denominação Comercial: “Escolhido”
Denomina-se “escolhido” o carvão bitolado de 12 a 100 mm., beneficiado a mão.
Composição e poder calorífico:
Umidade normal................................................................................................................................. 3 %
Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 25 % no máximo
Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco).................................................... 6.400 cals. no mínimo
Enxofre............................................................................................................................ 3 % no máximo
Aplicações industriais:
Além das aplicações previstas no item anterior o carvão ‘escolhido” é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gás em gasogênios fixos de grelha rotativo.
Denomina-se carvão para “lavador” o carvão que não é submetido a beneficiamento, incluindo a eliminação de moinha, e que apenas sofre a escolha normal dentro da mina e a que se faz na mesa para a eliminação dos grandes pedaços de pirita e de xisto.
Dimensões: de 0 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal ................................................................................................................................. 3 %
Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 33 % no máximo
Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco)................................................... 5.600 cals. no mínimo
Enxofre ......................................................................................................................... 7 % no máximo
Aplicações industriais:
Para ser beneficiado
Denomina-se “metalúrgico” o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos, com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.
Dimensões: 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Umidade normal................................................................................................................................. 7 %
Teor de cinzas............................................................................................................... 16 % no máximo
Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco)................................................... 6.800 cals. no mínimo
Enxofre......................................................................................................................... 1,5 % no máximo
Aplicações industriais:
Para a fabricação de coque metalúrgico e de gás.
Denomina-se “de vapor” o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânico.
Dimensões: 0 a 40 mm.
Composição e poder calorífico
Umidade normal................................................................................................................................. 5 %
Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 23 % no máximo
Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco) ................................................... 6.500 cals. no mínimo
Enxofre............................................................................................................................ 3 % no máximo.
Aplicações industriais:
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
III. Carvão do Estado do Paraná
Aos carvões da Estado do Paraná serão aplicadas provisòriamente as especificações referentes aos carvões “graudo” e “escolhido” de Santa Catarina.
ANEXO Nº 2
Tabela de preços a que se refere o Decreto-lei nº 6.771 de 7 de agôsto de 1944:
I. Carvão do Rio Grande do Sul (por ton. métrica):
Tipo “graúdo”, tendo, no mínimo,
4500 calorias/quilo........................................................................................................................... Cr$ 140,80
Tipo “bitolado”, tendo, no mínimo,
4500 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 147,20
Tipo “lavado”, tendo, no mínimo,
4900 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 160,00
Tipo “graúdo”, tendo, no mínimo,
4500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea
do Rio Grande do Sul .............................................................................................................. Cr$ 99,80
II. Carvão de Santa Catarina (por ton. métrica):
Tipo “graúdo”, tendo, no mínimo,
5300 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 140,00
Tipo “escolhidos”, tendo, no mínimo,
5760 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 165,60
Tipo “lavador”, tendo, no mínimo,
5040 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 116,60
Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, serão calculados pela seguinte fórmula:
A X P
X = \_\_\_\_\_ , na qual:
C
A – o seu poder calorífico superior (base sêca) expresso em calorias/ quilo;
P – o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;
C - o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias quilo e constante do Anexo nº 1.
Exemplos:
1º – Carvão “graúdo”, do Rio Grande do Sul, tendo 4300 calorias/kg:
4.300 X 140,80
X = \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ = 121,08. Preço: Cr$ 121,10.
5.000
2º – Carvão “escolhido”, de Santa Catarina, tendo 5.680 calorias/kg:
5.680 X 165,60
X= \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ = 146,97. Preço: Cr$ 147,00.
6\. 400
ANEXO Nº 3
Tabela de fretEs ferroviários, estiva e despesas portuárias com carvão, a que se refere o Decreto-lei nº 6.771 de 7 de agôsto de 1944:
I. Estado do Rio Grande do Sul:
1\. Para carregamento ao largo: taxa de baldeação de Cr$ 1,25;
2\. Para carregamento com o navio atracado ao Cais: taxa de baldeação de Cr$ 2,50, mais taxa de utilização do pôrto (de entrada) de Cr$ 1,25.
Cr$ 6.50;
Cr$ 9,50.
Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.
Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores. As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelo armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.
II. Estado de Santa Catarina:
1\. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque:
Transporte e descarga na moega ...............................................................................................Cr$ 1,50
Capatazias.................................................................................................................................. Cr$ 3,50
Utilização do pôrto ..................................................................................................................... Cr$ 2,50
Estiva a bordo ............................................................................................................................ Cr$ 1,87
2\. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por ton. de carvão):
Transporte ao local de descarga ............................................................................................... Cr$ 1,50
Carga nos vagões ...................................................................................................................... Cr$ 2,00
Transporte e descarga na moega .............................................................................................. Cr$ 1,50
Capatazias.................................................................................................................................. Cr$ 3,50
Utilização do pôrto ..................................................................................................................... Cr$ 2,50
Estiva a bordo ............................................................................................................................ Cr$ 1,87
1\. Quando o carvão vai direto ao costado do navio (por ton. de carvão):
Transporte ao costado ......................................................................................................................... Cr$ 0,50
Capatazias............................................................................................................................................ Cr$ 3,00
Utilização do pôrto ............................................................................................................................... Cr$ 2,50
Guindaste............................................................................................................................................. Cr$ 0,60
Estiva a bordo ...................................................................................................................................... Cr$ 1,87
2\. Quando o carvão é descarregado no chão (por ton. de carvão):
Transporte à zona portuária ................................................................................................................ Cr$ 1,50
Capatazias............................................................................................................................................ Cr$ 3,00
Utilização do pôrto ............................................................................................................................... Cr$ 2,50
Guindaste.............................................................................................................................................. Cr$ 0,60
Estiva a bordo ...................................................................................................................................... Cr$ 1,87
Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, na conformidade da lei.
Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à E. F. D. Teresa Cristina e aos portos da Laguna e Imbituba e serão somados aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagas pelos armadores e adicionadas aos fretes marítimos.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.