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Decreto-Lei nº 9.104 de 27/03/1946

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Decreto-Lei nº 9.104 de 27/03/1946

DECRETO-LEI N. 9.104 – DE 27 DE MARÇO DE 1946

Estabelece os preços dos carvões “metalúrgico” e “de vapor”, produzidos no País.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que o Decreto-lei número 6.771, de 7 de agôsto de 1944, ao fixar os preços dos carvões nacionais produzidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, não estabeleceu os preços dos carvões denominados “metalúrgico” e “de vapor”, por isso que ao tempo de sua expedição não se achava, ainda, em funcionamento a usina de beneficiamento de Capivarí-de-Baixo, (Tubarão), de propriedade da Companhia Siderúrgica Nacional, inexistindo, assim, dados seguros a respeito;

Considerando que, sendo agora a Cia. Siderúrgica Nacional produtora desses dois tipos de carvão e, positivado o custo de produção, é indispensável que sejam estabelecidos os preços por que devem ser êles vendidos, a fim de que fiquem salvaguardados os interesses do produtor e os dos consumidores, e ouvido o Conselho NacionaI de Minas e Metalurgia;

decreta:

Art. 1.
O preço, nos portos de Laguna e Imbituba, dos carvões nacionais denominados “metalúrgico” e “de vapor”, cujas características estão mencionadas no anexo nº 1 a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 6.771, de 7 de Agôsto de 1944, é fixado em duzentos e cinqüenta e oito cruzeiros e sessenta e cinco centavos (Cr$ 258,65) e duzentos e trinta e um cruzeiros e oitenta centavos (Cr$ 231,80) por tonelada métrica, respectivamente.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

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