Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6548, de 31 de maio de 1944
DL 6548
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei de Promoções do Exército, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas.
Fica dispensado dêste requisito o oficial em tratamento de saúde por motivo de:
moléstia contraída ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia dêles proveniente;
desastre ou acidente no serviço ou instrução, ou moléstia dêles proveniente.
Para os efeitos dessa dispensa, é necessário que seja anexada a ata de inspeção de saúde e respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.
A arregimentação dos oficiais do Q.E.M.A é regulada por lei especial.
Art. 22 Para a promoção a General dos Serviços Médico e Intendente o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 e são, igualmente, por:
1 Como oficial superior, ter exercido funções compatíveis com seu pôsto, na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não;
2 Como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.
Para a promoção ao pôsto de General de Brigada oriundo do Q.T.A, criado pelo Decreto n.º 6.417, de 13 de abril de 1944, é dispensado o requisito da alínea d do art. 21 e substituídos o das letras e e g por :
como oficial superior, ter chefiado durante dois anos, consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.
Art. 32 As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei.
Art. 35 O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso pelos princípios de merecimento e antigüidade será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.
Art. 47 As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a ela diretamente subordinados e que, nas datas referidas no art. 43, satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Êsses documentos serão remetidos Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, e servirão de base, respectivamente, à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte.
Art. 89 As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros Q.A. e A são reguladas, respectivamente, pelos Decretos ns º 1.556, de 8 de abril de 1937, e 21.461, de 3 de junho de 1932".
Art. 95 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*