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Decreto-Lei nº 6553, de 1 de junho de 1944

DL 6553

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa aos oficiais pertencentes à 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária a exigência do requisito constante do art. 19, alínea f, do Decreto-lei nº 5. 625, de 28 de junho de 1943.

O presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Para os fins de promoção por merecimento, aos oficiais pertencentes à 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária fica dispensado o requisito de que trata o art. 19, alínea f, do decreto-lei nº 5. 625, de 28 junho de 1943.
Parágrafo únicoAqueles que, por qualquer circunstância, forem excluídos da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, ainda em território brasileiro, sòmente poderão ser promovidos por merecimento depois de satisfazerem áquele requisito, mesmo ou já tenham ingressado no respectivo quadro de acesso.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da Republica.

Getúlio Vargas

Eurico G. Dutra

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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