Leis Ordinárias
Lei nº 3.544 de 11/02/1959
Norma revogada · texto preservado para consulta histórica
Lei nº 3.544 de 11/02/1959
LEI N. 3.544 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
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A)...............................................................................................................................................................
“Art. l3. O oficial subjudice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância, será promovido independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição”.
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Primeiro Escrutínio
A) Pontos Positivos
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3.................................................................................................................................................................
4.................................................................................................................................................................
5.................................................................................................................................................................
6.................................................................................................................................................................
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Categoria “A”.............................................................................................................................................
Categoria “B”.............................................................................................................................................
Categoria "C”.............................................................................................................................................
As guarnições que anteriormente ofereceram vantagens de tempo de serviço e outras que venham a oferecê-las e não constem da classificação acima, deverão ser distribuídas pelas três categorias mencionadas, por Decreto do Poder Executivo.
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9.................................................................................................................................................................
10...............................................................................................................................................................
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C) .................................
l3 – Medalhas e condecorações Nacionais:
– Cruz de Combate de 1ª Classe.
– Cruz de Combate de 2ª Classe.
– Medalha da Ordem Nacìonal do Mérito.
– Medalha da Ordem do Mérito Militar.
– Medalha de Sangue.
– Medalha de Campanha.
– Medalha Militar.
– Medalha de Guerra.
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15 – Tempo de Campanha.
B) Pontos Negativos
1\. ...............................................................................................................................................................
2\. ...............................................................................................................................................................
Segundo Escrutínio
1\. Os requisitos dos números 3, 4, 5, 8 e 14 dos Pontos Positivos, Primeiro Escrutínio, são computados novamente, mas, desta vez, referidos, apenas, ao pôsto atual.
2\. O tempo de permanência no pôsto e, novamente, como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os números 1 e 2 dos Pontos Negativos.
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4.................................................................................................................................................................
1\. ...............................................................................................................................................................
2\. A contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos. nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º Tenente. Para os oficiais originários do QA essa data será referida à de declaração a aspirante dos alunos da Escola Militar de suas respectivas turmas que na mesma permanência, após a revolução de 5 de julho de 1922. O tempo de “serviço em campanha" será computado nesse número como tal: revolução 1924 e 1932, e outros que a lei determinar.
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4.................................................................................................................................................................
5 Para contagem do tempo de serviço “em função de QS”, observar-se á o disposto no número 3 acima. O tempo passado fora do Exército será, computado como de serviço “em função do QS”:
– para os oficiais do “QA” e “QB”;
– para os oficiais agregados nos têrmos do § 2º do art. 60;
– para os oficiais agregados em consequência do exercício de função
considerada “de caráter ou de interêsse militar” por ato do Poder Executivo; – para os oficiais que tenham exercido, como agregados, cargo público temporário, eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946.
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9\. Para o cômputo dos elogios individuais concedidos a partir da vigência desta lei, é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência "individual”. Poderá, entretanto, a Comissão de Promoção de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes.
10\. No primeiro escrutínio, as atividades profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, desde a data de sua declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação para oficial. até uma das datas fixadas no art. 73 da presente Lei; no segundo escrutínio, serão apreciadas as suas atividades no pôsto atual e alguns dos requisitos já apreciados em primeiro escrutínio, conforme está estabelecido no nº 2, segundo escrutínio, dêste artigo.
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13 Os resultados discriminados dos primeiro e segundo escrutínios serão publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, em caráter “Reservado”. Ao oficial que discordar do numero de pontos que lhe foram atribuídos, caberá recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data das respectivas publicações daqueles resultados nos “Boletins Internos”, da organização militar a que estiver subordinado.
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16\. Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em combate, acidente ou moléstias resultantes de campanha, desde que convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.
17\. O valor dos pontos positivos a atribuir na circunstância prevista, no nº 10 dêste artigo deverá ressarcir plenamente os prejuízos que possam decorrer da ausência de elogios durante o prazo de afastamento involuntário.
18\. São considerados elogios individuais por bravura, para efeito da contagem de Pontos Positivos, em primeiro e segundo escrutínios, aquêles que descrevam inequivocamente ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever ou que mencionem em seu texto as palavras “bravura”, “coragem” ou expressão equivalente atribuídas ao oficial”.
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As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a data. de promoção seguinte, respeitados os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º”.
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Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott.