Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5190, de 13 de janeiro de 1943
DL 5190
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESTADO-MAIOR CAPÍTULO II – DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DO Q.E.M.E. CAPÍTULO III – DO ACESSO CAPÍTULO IV – DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR CAPÍTULO V – DO ESTÁGIO PARA OS CANDIDATOS AO SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR CAPÍTULO VI – DA PERDA DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR CAPÍTULO VII – DISP0SIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Quadro de Estado‑Maior do Exécito e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 do Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
Observação;- O Anexo 2 referente ao presente Decreto encontra-se publicado no DOU de 21.1.1943, pág. 872
regulamento a que se refere o decreto-lei n. 5.190, de 14 de janeiro de 1943
Regulamento para o quadro de Estado-Maior do Exército
(Q. E. M. E)
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESTADO-MAIOR
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DO Q.E.M.E.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
CAPÍTULO IV
DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR
pelo procedimento civil e militar, e consequente conceito no seio da classe e da sociedade;
pelo sentimento de personalidade manifestado nos atos da vida corrente e nas provas a que é submetido;
pelo espírito de disciplina, sob todas as modalidades;
pelos sentimentos de franqueza e de lealdade;
pela discrição e tato na vida corrente.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PARA OS CANDIDATOS AO SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR
três meses na 1ª Secção, afim de familiarizar‑se o oficial com o mecanismo de mobilização; (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)
três meses na 4ª Secção, para se por ao corrente das questões relativas a transportes, particularmente ferroviários. (Cancelado pelo Decreto nº 24.616, de 1948)
c ) parecer da Comissão Permanente de Sindicância sobre o oficial quando candidato à E, E. M. (art. 20);
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO‑MAIOR
CAPÍTULO VII
DISP0SIÇÕES GERAIS
Para chefe de Secção do Estado‑Maior do Exército é preciso que o oficial tenha servido como chefe de subsecção ou adjunto dessa mesma secção.
O oficial aguarda na 2ª Secção a solução da proposta feita ao ministro, pelo chefe do E.M.E.;
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, D. F., 16 de dezembro de 1942. Eurico G. Dutra.
ANEXO I
...... R. M.
S. E. M.
APRECIAÇÃO SOBRE OS TRABALHOS DOS OFICIAIS ESTAGIÁRIOS
A) Circunstâncias ocorrentes na execução do trabalho
Duração.
na carta ? no terreno ?
etc., etc.
etc., etc.
Duração.
B) Conhecimento do método
Demonstrou conhecimento da doutrina e normas de trabalhos adotadas no Estado‑Maior do Exército ?
C) Espírito do método
No estudo do trabalho:
Na apresentação do trabalho:
Redação (clareza de exposição ‑ concatenação dos assuntos, etc.).
D) Julgamento
Aceitavel ou não aceitavel?
Muito bem? bem? regular ?
Rio de Janeiro, D.F., 16 de dezembro de 1942. Eurico G. Dutra.
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