Decretos
Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a projeção de películas cinematográficas e a propaganda comercial através das emissoras de televisão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
CONSIDERANDO que é dever fundamental do Estado velar pela educação da infância e da juventude;
CONSIDERANDO que a penetração da televisão e o seu alto poder de insinuação doméstica exigem a maior atenção do Govêrno;
CONSIDERANDO que a exibição de películas cinematográficas de procedência estrangeira projetadas pelas emissoras brasileiras de televisão, está originando problemas de caráter social;
CONSIDERANDO que ao Poder Público cumpre preservar o sentido nacional da cultura brasileira, e estimular o culto dos padrões cívicos pátrios, impedindo a sua deformação;
CONSIDERANDO o dever de proporcionar a formação de meios de trabalho e de riqueza para os artistas e operários brasileiros;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar as atividades comerciais das emissoras de televisão;
Decreta:
Brasília, 12 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Brígido Tinoco
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.4.1961, retificado em 14.4.1961 e republicado em 25.4.1961
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.