Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.840 de 19/11/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial
5 artigos

Decreto-Lei nº 3.840 de 19/11/1941

DECRETO-LEI N. 3.840 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941

Dispõe sobre o vencimento de professores militares e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição

decreta:

Art. 1.
Os atuais professores dos estabelecimentos de ensino do Exército, oficiais da reserva ou reformados, amparados pelo § 2º do artigo 14 do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, e que, na data da vigência do decreto-lei n. 24, de 29 de novembro de 1937, já eram vitalícios, receberão, até o limite máximo estabelecido pela legislação, então em vigor, os vencimentos que lhes couberem pôr seus postos na reserva ou como reformados, acrescidos de uma gratificação de magistério igual à importância que, como professores, auferiam na data da vigência do referido decreto-lei n. 24, desde que, pôr ato posterior, expresso, não tenham perdido o cargo de professor.
Parágrafo únicoNo cômputo da gratificação a que se refere este artigo, só será considerada a importância relativa ao abono provisório instituído pela lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936, quando tiverem sido observados, na sua concessão, os dispositivos constantes da mesma lei.
Art. 2.
Não se estende aos professores militares que ainda sejam oficiais da ativa o disposto no § 2º do art. 14 do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937.
Art. 3.
Aos atuais professores, oficiais da ativa, não atingidos pelo decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, que desejarem optar pelo exercício do magistério, passando para a reserva, estender-se-á a disposição constante do art. 1º deste decreto-lei.
§ 1ºA faculdade de opção prevista neste artigo deverá ser exercida dentro do prazo improrrogável de 30 dias, contados da vigência deste decreto-lei.
§ 2ºOs oficiais que não fizerem opção no prazo indicado, não poderão voltar a exercer o magistério. perdendo, consequentemente, todas as vantagens anteriormente auferidas.
Art. 4.
O Ministério da Guerra terá a iniciativa do processamento da gratificação de magistério, que será concedida pôr decreto.
§ 1ºExpedidos os decretos, concedendo a gratificação referida, o aludido ministério promoverá a abertura do crédito especial necessário ao respectivo pagamento.

§º 2º O Ministério da Guerra organizará a relação nominal dos professores beneficiados Com a Concessão da gratificação de magistério, indicando a respectiva importância, afim de ser anexada ao orçamento que consignará o crédito necessário.

Art. 5.
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo