Compete ao Diretor:a)superintender todos os serviços e negócios da Estrada, bem como representá-la em juizo ou fora dele;
b)autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou a realização de concorrência para serem levadas a efeito mediante administração contratada, tarefa ou empreitada;
c)autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou as providências para fazê-la nos demais casos, mediante concorrência ou coleta de preços;
d)assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, lavrados com prévia autorização, após as providências de que tratam as alíneas b e c;
e)assinar os contratos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer promovidos em benefício da E. F. C. B., após o pronunciamento do Ministro da Viação e Obras Públicas;
f)autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da E. F. C. B. ;
g)admitir, melhorar o salário, licenciar, designar substitutos, punir e dispensar os empregados da E. F. C. B., de conformidade com a legislação em vigor;
h)decidir as roclamações que importem em indenizações;
i)apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, o relatório circunstanciado da gestão administrativa e resultados da exploração da E. F. C. B. no ano anterior;
j)designar um de seus imediatos auxiliares para substituí-lo em caso de impedimento por prazo menor de trinta dias.