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Decreto-Lei nº 8.396 de 18/12/1945

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Decreto-Lei nº 8.396 de 18/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.396 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1945

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas crédito suplementar à Verba especifica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas (Anexo nº 22 do Orçamento Geral da República para o exercício de 1945) o credito de Cr$ 5.005.500,00 (cinco milhões, cinco mil e quinhentos cruzeiros), suplementar à Verba 3 – Serviços e Encargos – Consignação I – Diversos – Subconsignação 03 – Auxílios, contribuições e subvenções 03 – Subvenções – 31 – Departamento Nacional de Estradas de Ferro – 04 – Estrada de Ferro Central do Brasil – a) – Subvenção correspondente a despesas com pessoal permanente (ex-vi do art. 28 do Decreto-lei nº 3.306, de 24-5-1941), crédito destinado a atender ao pagamento do abono de emergência aos funcionários do extinto Quadro II do mesmo Ministério.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Mauricio Joppert da Silva.

J. Pires do Rio.

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