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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.163, de 31 de Março de 1941

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
Fica cirado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F.), ao qual incumbirá:

1 -

zelar pelo programa referente à viação férrea compreendido no Plano Geral de Viação Nacional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua realização;

2 -

propor o estabelecimento de normas gerais a que se deva subordinar toda a atividade ferroviária do país;

3 -

superintender a administração das estradas de ferro a cargo da União, de sua propriedade ou por ela ocupadas;

4 -

estudar e propor a concessão de autonomia administrativa e financeira às estradas de ferro a cargo da União, tendo em vista as vantagens que desse regime possam advir;

5 -

estudar e propor o arrendamento de estradas de ferro a cargo da União a empresas privadas ou a particulares, sempre que se mostrar conveniente a adoção desse regime;

6 -

fiscalizar, permanentemente, as estradas de ferro não administradas pela União;

7 -

propor, fundamentalmente, a encampação das estradas de ferro que não estiverem atendendo aos interesses nacionais ou das zonas e regiões a que servirem;

8 -

rever ou elaborar projetos e orçamentos para a construção de novas linhas, prolongamentos, variantes, ramais, desvios e edifícios; dispor sobre a sua execução; opinar sobre os que forem elaborados pelas estradas de ferro não administradas pela União;

9 -

orientar a organização da contabilidade e da estatística das estradas de ferro;

10 -

reunir dados estatísticos de consumo de material ferroviário, para o estudo de questões relativas à aquisição de utilidades ferroviárias no país e no estrangeiro;

11 -

fixar normas para a elaboração dos relatórios das estradas de ferro;

12 -

promover o entendimento entre as estradas de ferro, quando questões forem suscitadas entre as mesmas;

13 -

estudar e propor ao Ministro de Estado a fixaçãode zonas de influência das estradas de ferro, de forma a evitar competição danosa ao seu equilíbrio financeiro;

14 -

propor medidas coercitivas para impedir a guerra de tarifas;

15 -

estudar, permanentemente, a dituação das praças, para o fim de estabelecer providência que visem o melhor aparelhamento das estradas de ferro e o fomento da economia das regiões por elas servidas;

16 -

estudar e propor a revisão de cntratos ferroviários onerosos aos cofres públicos;

17 -

instruir os processos sobre assuntos ferroviários, examinar detalhadamente planos e orçamentos, manter atualizados os dados que devam ser encaminhados ao Ministro de estado ou a órgãos que deles necessitem;

18 -

elaborar projetos de leis, regulamentos, regimentos e outros atos relativos às estradas de ferro;

19 -

organizar, manter em dia e promover a publicação da estatístic, coodenada, das atividades ferroviárias do país, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pleo Conselho de Segurança Nacional;

20 -

orientar e fiscalizar as atividades do órgão incumbido da apuração e liquidação das contas das estradas de ferro em tráfego mútuo e direto;

21 -

colaborar com os poderes competentes para o melhor aproveitamento das zonas marginais das estradas de ferro;

22 -

coligir os elemntos necessários ao perfeito conhecimento da situação econômico-financeira das estradas de ferro;

23 -

acompanhar e fiscalizar as atividades das estradas de ferro autônomas, estudando e propondo a adoção de sistemas e normas administrativas racionais;

24 -

estudar e propor medidas relativas à seleção, formação e aperfeiçoamento do pessoal das estradas de ferro a cargo da União.

Decreto-Lei nº 3.163, de 31 de Março de 1941

Cria o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São órgãos do departamento:
IA Divisão de Administração, compreendendo:

a)

Secção do Pessoal;

b)

secção do Material;

c)

d)

Secção de Orçamento;

Secção de Comunicações;

e)

Biblioteca.

IIA Divisão de Fiscalização, compreendendo:

a)

b)

Secção de Tomada de Contas;

Distritos Fiscais.

IIIA Divisão Econômica, compreendendo:

a)

Secção de Estudos Econômicos;

b)

Secção de Tarifas e Contratos;

c)

Secção de estatística.

IVA Divisão de Planos e Obras, compreendendo:

a)

Secção de Planos;

b)

Secção de Obras;

c)

Secção de Cadastro e Patrimônio.

Art. 3.
a direção geral do Departamento caberá a engenheiro nomeado dentre os possuidores de comprovados conhecimentos e tirocínio em assuntos de administração ferroviária.
Art. 4.
Ficam incluídos no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas:
ICargos em Comissão:

1 -

Diretor Geral, padrão B;

3 -

Diretor de Divisão (de Fiscalização; Econômica; de Planos e Obras), padrão P.

IIFunções gratificadas, anuais:

1 -

Diretor de Divisão ( de Administração).............................................. 9:600$0

5 -

Chefe de Secção (de Tomada de Contas; de Estudos Econômicos;

de Tarifas e Contratos; de Planos; de Obras Novas), cada um........... 6:000$0

5 -

Chefe de Secção (de Pessoal; de Material; de Orçamento; de

Estatística; de cadastro), cada um...................................................... 4:800$0

1 -

Chefe de Secção (de Comunicações)................................................. 2:400$0

1 -

Secretário do Diretor Geral................................................................ 4:800$0

4 -

Secretário de Diretor de Divisão, cada um.......................................... 3:600$0

Art. 5.
Fica extinta a Inspetoria Federa das Estradas, transferindo-se seus encargos para os órgãos do Departamento criado pelo presente decreto-lei.
Parágrafo únicoEm consequência do disposto neste artigo, ficam extintos, no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, o cargo de Inspetor, padrão R, em comissão, e as funções gratificadas correspendentes à Inspetira Federal das Estradas.
Art. 6.
Dentro de cento e oitenta dias, contados da data do presente decreto-lei, passará ao Departamento a fiscalização das estradas de ferro de concessão estadual.
Art. 7.
Dentro de sessenta dias, contados da data da vigência do presente decreto-lei, será baixado o regimento fixando a competência dos diferentes órgãos do Departamento e definindo as atribuições de seus funcionários.
Parágrafo únicoNo regimento que se expedir poderá ser fixado estágio obrigatório das funcionários do Departamento em órgãos de serviço nos Estados.
Art. 8.
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de abril do corrente ano, devendo o Ministério da Viação e Obras Públicas propor as medidas orçamentárias que se tornarem necessárias.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da república.

GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima

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