Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3.163, de 31 de Março de 1941
Redação original · compilação atual não confirmada
1 -
zelar pelo programa referente à viação férrea compreendido no Plano Geral de Viação Nacional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua realização;
2 -
propor o estabelecimento de normas gerais a que se deva subordinar toda a atividade ferroviária do país;
3 -
superintender a administração das estradas de ferro a cargo da União, de sua propriedade ou por ela ocupadas;
4 -
estudar e propor a concessão de autonomia administrativa e financeira às estradas de ferro a cargo da União, tendo em vista as vantagens que desse regime possam advir;
5 -
estudar e propor o arrendamento de estradas de ferro a cargo da União a empresas privadas ou a particulares, sempre que se mostrar conveniente a adoção desse regime;
6 -
fiscalizar, permanentemente, as estradas de ferro não administradas pela União;
7 -
propor, fundamentalmente, a encampação das estradas de ferro que não estiverem atendendo aos interesses nacionais ou das zonas e regiões a que servirem;
8 -
rever ou elaborar projetos e orçamentos para a construção de novas linhas, prolongamentos, variantes, ramais, desvios e edifícios; dispor sobre a sua execução; opinar sobre os que forem elaborados pelas estradas de ferro não administradas pela União;
9 -
orientar a organização da contabilidade e da estatística das estradas de ferro;
10 -
reunir dados estatísticos de consumo de material ferroviário, para o estudo de questões relativas à aquisição de utilidades ferroviárias no país e no estrangeiro;
11 -
fixar normas para a elaboração dos relatórios das estradas de ferro;
12 -
promover o entendimento entre as estradas de ferro, quando questões forem suscitadas entre as mesmas;
13 -
estudar e propor ao Ministro de Estado a fixaçãode zonas de influência das estradas de ferro, de forma a evitar competição danosa ao seu equilíbrio financeiro;
14 -
propor medidas coercitivas para impedir a guerra de tarifas;
15 -
estudar, permanentemente, a dituação das praças, para o fim de estabelecer providência que visem o melhor aparelhamento das estradas de ferro e o fomento da economia das regiões por elas servidas;
16 -
estudar e propor a revisão de cntratos ferroviários onerosos aos cofres públicos;
17 -
instruir os processos sobre assuntos ferroviários, examinar detalhadamente planos e orçamentos, manter atualizados os dados que devam ser encaminhados ao Ministro de estado ou a órgãos que deles necessitem;
18 -
elaborar projetos de leis, regulamentos, regimentos e outros atos relativos às estradas de ferro;
19 -
organizar, manter em dia e promover a publicação da estatístic, coodenada, das atividades ferroviárias do país, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pleo Conselho de Segurança Nacional;
20 -
orientar e fiscalizar as atividades do órgão incumbido da apuração e liquidação das contas das estradas de ferro em tráfego mútuo e direto;
21 -
colaborar com os poderes competentes para o melhor aproveitamento das zonas marginais das estradas de ferro;
22 -
coligir os elemntos necessários ao perfeito conhecimento da situação econômico-financeira das estradas de ferro;
23 -
acompanhar e fiscalizar as atividades das estradas de ferro autônomas, estudando e propondo a adoção de sistemas e normas administrativas racionais;
24 -
estudar e propor medidas relativas à seleção, formação e aperfeiçoamento do pessoal das estradas de ferro a cargo da União.
Decreto-Lei nº 3.163, de 31 de Março de 1941
Cria o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
a)
Secção do Pessoal;
b)
secção do Material;
c)
d)
Secção de Orçamento;
Secção de Comunicações;
e)
Biblioteca.
a)
b)
Secção de Tomada de Contas;
Distritos Fiscais.
a)
Secção de Estudos Econômicos;
b)
Secção de Tarifas e Contratos;
c)
Secção de estatística.
a)
Secção de Planos;
b)
Secção de Obras;
c)
Secção de Cadastro e Patrimônio.
1 -
Diretor Geral, padrão B;
3 -
Diretor de Divisão (de Fiscalização; Econômica; de Planos e Obras), padrão P.
1 -
Diretor de Divisão ( de Administração).............................................. 9:600$0
5 -
Chefe de Secção (de Tomada de Contas; de Estudos Econômicos;
de Tarifas e Contratos; de Planos; de Obras Novas), cada um........... 6:000$0
5 -
Chefe de Secção (de Pessoal; de Material; de Orçamento; de
Estatística; de cadastro), cada um...................................................... 4:800$0
1 -
Chefe de Secção (de Comunicações)................................................. 2:400$0
1 -
Secretário do Diretor Geral................................................................ 4:800$0
4 -
Secretário de Diretor de Divisão, cada um.......................................... 3:600$0
Rio de Janeiro, 31 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da república.
GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.