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Decreto-Lei nº 3.382 de 02/07/1941

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Decreto-Lei nº 3.382 de 02/07/1941

DECRETO-LEI N. 3.382 – DE 2 DE JULHO DE 1941

Autoriza o Departamento Federal de Compras a ultimar os processos de fornecimento à Estrada de Ferro Central do Brasil, iniciados antes da vigência do decreto-lei n. 3.306, de 24 de maio de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o Departamento Federal de Compras autorizado a prosseguir, até o final entrega de material e respectivo pagamento nos processos de fornecimento à Estrada de Ferro Central do Brasil por ele iniciados antes da vigência do decreto-lei n. 3.306 de 24 de maio de 1941 e cuja despesa tenha sido empenhada até 4 de junho , inclusive.
Parágrafo únicoSerão igualmente ultimados pelo Departamento Federal de Compras na forma deste artigo:
a)os processos relativos aos fornecimentos de materiais encomendados para a Estrada de Ferro Central do Brasil em exercícios anteriores e a serem pagos à conta de crédito escriturados em “Restos a Pagar”;e
b)o processo encomenda a que se refere a requisição da mesma Estrada n 904.030-1, cuja despesa deixou de ser imediata empenhada por depender essa medida do fechamento do câmbio correspondente.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor no data da publicação revogadas as disposições em contrario

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa

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