Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8.899 de 24/01/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 8.899 de 24/01/1946
DECRETO-LEI N. 8. 899 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Regulamenta a aplicação e a contabilização das duas taxas de 10% , criadas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, na Estrada de Ferro Central do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que, pelo Decreto-lei nº 3.306. de 24 de maio de 1941, ficou a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a organizar o plano de serviços, obras e aquisições que julgar indispensáveis para êxito do novo regime de exploração industrial ferroviária e conseqüente equilíbrio orçamentário;
Considerando que a referida Estrada iniciou, com o objetivo de baratear o transporte, a revisão do traçado e construção de linhas novas; o prosseguimento da eletrificação; a aquisição de material rodante e de tração; o aparelhamento das oficinas, obras de vulto, que não poderão ser custeadas pela receita ordinária da Estrada;
Considerando que o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, autorizou a cobrança de duas taxas adicionais nas Estradas de Ferro, destinadas à execução de melhoramentos essenciais e à renovação dos bens físicos;
Decreta:
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva.